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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0010578-70.2026.4.05.8201

Vara / juízo
4ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0010578-70.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada ao deficiente, com DIB na data do ajuizamento da demanda (18/04/2026). Condeno o INSS pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a data da efetiva implantação, devidamente atualizadas apenas pela taxa SELIC, na forma da redação original do art. 3º da EC n. 113/21 e do art. 406 do CC, que já contempla os juros de mora a partir da citação. No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de sucumbência parcial: (a) condeno o INSS a pagar a autora honorários advocatícios que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, as prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ); (b) condeno a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a referida dívida, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, c/c § 3º, do NCPC). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010578-70.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSE FRANCIMARIO DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA DAMASCENO BEZERRA - PB32061 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIADALVA OLIVEIRA DOS SANTOS - PB31444 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOSÉ FRANCIMÁRIO DA SILVA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo (20/09/2019), com pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. Com a inicial, juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a inexistência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Audiência realizada em 04/08/2026. Laudo pericial juntado aos autos no identificador n. 164364062. Acerca do laudo pericial, as partes se manifestaram. Após, vieram os autos registrados para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Reconheço a prescrição das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda Da necessidade de perícia social A análise administrativa realizada pelo próprio INSS acerca do cumprimento do requisito de miserabilidade quando da concessão de benefício assitencial é feita a partir dos registros do CadÚnico e de entrevista na respectiva APS, sem que exista, em qualquer momento, visita in loco à residência do benefíciário, dado que as informações presentes no CadÚnico já são validadas previamente pelo CRAS - Centro de Referência em Assistência Social. Dessa forma, salvo quando presentes indícios relevantes de fraude nas informações ali lançadas, exigir-se a realização de perícia social para casos ordinários contraria a própria prática administrativa do INSS. Verifica-se, ainda, que a referida autarquia recusa-se a arcar com a despesas da perícia por ela solicitada, como imposto pela Súmula 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.), dado que postula o custeio da prova por meio de verbas alocadas à assistência judiciária gratuita. Anote-se, igualmente, que a realização de perícia social não é o único meio apto para se averiguar a situação econômica da parte autora, dado que a verificação da condição do grupo familiar também pode ser realizada por meio do depoimento pessoal e da prova testemunhal e documental. Dessa forma, considerando que a perícia social, no presente caso, não é pertinente à situação dos autos, dado que ausente qualquer indício de fraude, bem como não há como se analisar a realidade pretérita, quando do requerimento do beneficio, indefiro o pedido do INSS de realização de perícia social. Mérito O benefício vindicado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e, para a sua concessão, o interessado deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência física ou mental e encontrar-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo). Em relação à deficiência da parte autora, observo que a perícia judicial reconheceu que o autor apresenta perda auditiva neurossensorial irreversível no ouvido esquerdo - CID H90.4. A definição de deficiência para fins de perda auditiva, por sua vez, é expressamente fixada pela Lei n.º 14.768/23: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A Orientação Técnica SIT/nº 02/2024, por fim, em consonância com os critérios estabelecidos pela OMS, definiu que "a condição de surdez unilateral total será demonstrada por meio de audiograma no qual apresente perda auditiva completa, ou seja, perda de mais de 95dB em cada uma das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e também na frequência de 3000Hz ou de 4000Hz, aferido sem o uso de aparelhos auditivos. No caso concreto, os exames acostados aos autos atestam que o autor possui perda auditiva unilateral severa no ouvido esquerdo, com médias superiores a 95 dB nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000/4.000 Hz. O exame de potencial evocado auditivo do tronco encefálico - PEATE também registrou ausência das ondas I, III e V no ouvido esquerdo a 80 dB, o que atende o critério legal específico de perda unilateral total. A circunstância de o autor compreender perguntas mediante elevação moderada do volume da voz e verbalizar normalmente não afasta essa conclusão, porquanto os exames também demonstram audição substancialmente preservada no ouvido direito, suficiente para permitir a comunicação oral, embora permaneça caracterizada a perda total do ouvido esquerdo. Assim, demonstrada a observância do critério legal, deve ser reconhecida a deficiência do autor. No que tange ao requisito da miserabilidade, verifica-se que o CNIS registra o exercício de atividades remuneradas a partir de 2022 e a manutenção de vínculo empregatício entre 07/06/2024 e 20/03/2025, com remuneração superior ao salário mínimo, demonstrando que, apesar da perda auditiva, o demandante conseguiu prover sua subsistência mediante o próprio trabalho. No ponto, observa-se que até 2022 o autor exercia atividade como contribuinte individual (autônomo), com renda superior a três mil reais. Já de 2024 a 2025, a renda mensal era próxima a dois mil reais. Tal período, por sua vez, coincide com o período não alcançado pela prescrição, e a percepção de renda advinda do salário excluiu a possibilidade de percepção de benefício assistencial. Já no que tange ao período atual, após o ajuizamento da demanda (não há prova de requerimento administrativo posterior a 2019), a instrução demonstrou que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, e que a renda per capita é de R$ 146,00. A família é beneficiária do Bolsa Família e reside em imóvel próprio extremamente simples, circunstâncias corroboradas pela prova oral e pelas condições da residência visualizadas durante a audiência. A companheira do autor exerce atividade agrícola e realiza trabalhos informais esporádicos, sem renda fixa, enquanto a filha maior está desempregada. O recebimento temporário do Garantia-Safra e do Bolsa Família não evidencia fonte permanente de renda suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Logo, restando caracterizada uma importante situação de miserabilidade no que tange ao grupo familiar da parte autora. Assim, considerando que restaram comprovados ambos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal a contar do ajuizamento da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada ao deficiente, com DIB na data do ajuizamento da demanda (18/04/2026). Condeno o INSS pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a data da efetiva implantação, devidamente atualizadas apenas pela taxa SELIC, na forma da redação original do art. 3º da EC n. 113/21 e do art. 406 do CC, que já contempla os juros de mora a partir da citação. No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de sucumbência parcial: (a) condeno o INSS a pagar a autora honorários advocatícios que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, as prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ); (b) condeno a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a referida dívida, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, c/c § 3º, do NCPC). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB