Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000908-73.2024.4.05.8202 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA EMCASA LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo a CONSTRUTORA EMCASA LTDA integrado a lide em momento posterior. A autora alega falhas na construção de seu imóvel, adquirido mediante financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 ainda no ano de 2014. O banco, em sua defesa (id. 46975029), suscitou a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende a ausência de responsabilidade por eventuais vícios, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A construtora apresentou defesa no id. 63265524, suscitando a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alega a regularidade na entrega da obra, apontando para eventual ausência de manutenção por parte da autora e requerendo a improcedência da ação. Por questão de economia processual e em atendimento ao princípio da eficiência, tendo em vista o ajuizamento de dezenas de ações idênticas, foram adotados dois processos como paradigma para o tratamento estrutural e autocompositivo das demandas: um para o Loteamento Sousa 0 (processo n.º 0000510-29.2024.4.05.8202) e outro para o Loteamento Lagoa dos Patos (processo n.º 0011532-21.2023.4.05.8202). A Construtora Emcasa LTDA requereu a realização de perícias individualizadas, arcando com o ônus dos honorários periciais, o que foi deferido por este Juízo. Realizada a perícia nos presentes autos (laudo no id. 142922907), com laudo complementar no id. 163722643 após impugnações apresentadas. Com a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, embora fosse dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal A construtora suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando já ter decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil. A questão relativa ao prazo prescricional para as pretensões de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 foi objeto de pacificação pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob o Tema 366, tendo sido fixada a seguinte tese: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Conforme a tese firmada, o prazo para o ajuizamento de ações como a presente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e da Lei n.º 9.494/97, e o termo inicial é contado a partir da constatação do vício, desde que tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Assim, a análise da prescrição exige o confronto entre a data da ciência do dano pela parte autora e a do ajuizamento da ação, observando-se o limite quinquenal. Com efeito, tem-se que o habite-se do empreendimento foi emitido em 24.10.2013 (id. 63265527), vindo a autora a assinar o contrato com a Caixa em fevereiro de 2014. No entanto, a demandante somente registrou reclamação sobre os vícios alegados em fevereiro de 2024 (id. 34891721), portanto, após o decurso do prazo de garantia de 05 anos, a contar da entrega do imóvel. Ora, acerca da ciência inequívoca dos vícios construtivos, narra a autora que "Após a entrega da residência e sua ocupação, com menos de 05 anos da entrega da obra, começou-se a perceber uma série de danos físicos surgindo na residência"; "Após a percepção de todos esses danos na moradia, o autor entrou em contato com a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas [...]"; "A parte autora ingressou com a presente demanda objetivando ser devidamente indenizada em relação a valores pecuniários necessários para recuperação dos danos físicos existentes em seu imóvel, como também para as instalações inacabadas [...] (id. 34891717). Ocorre que a primeira reclamação administrativa da autora somente ocorreu em 09.02.2024, cerca de 10 anos após a posse. Registre-se que possível invocação de que os vícios seriam progressivos e não teriam marco inicial não seria suficiente para afastar a prescrição neste caso. O princípio da actio nata exige apenas que o titular do direito tenha tido ciência suficiente da lesão para poder exercer a pretensão. No caso dos autos, os vícios alegados - infiltrações, problemas elétricos e hidráulicos, inadequação de materiais e instalações inacabadas - são do tipo que se manifesta de forma perceptível ao morador desde os primeiros meses/anos de uso do imóvel, sendo razoável presumir que a autora tinha plena ciência das patologias muito antes de completar 10 anos da posse, especialmente considerando que a própria exordial descreve os problemas como advindos "após a ocupação" do imóvel, bem como afirma que o contato com a Caixa Econômica foi realizado "após a percepção de todos esses danos". Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTURA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DOS VÍCIOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL CONTADO DA ENTREGA DA OBRA. INVIABILIZADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 366 DA TNU. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00034550220204036321, Relator.: Juíza Federal Substituta MARIANA TAMMENHAIN, Data de Julgamento: 25/05/2026, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/05/2026). Por fim, importante salientar que eventuais causas de suspensão da prescrição previstas em lei também não se configuram no caso dos autos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sendo certo que o acolhimento desta prejudicial de mérito torna desnecessária a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as preliminares (art. 488 do CPC), pois a prescrição, por sua natureza, antecede e prejudica qualquer discussão sobre o fundo do direito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, nos termos do Tema 366 da TNU c/c Decreto n.º 20.910/32 e Lei n.º 9.494/97 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios ante o disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sousa, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal