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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0809642-54.2022.4.05.8200

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
26/11/2025
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0809642-54.2022.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809642-54.2022.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUZINETE DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1.102/STF. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.276.977/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência deste eg. Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para reapreciação do acórdão recorrido em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF - "Revisão da Vida Toda"). 2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.276.977/DF, em 01/12/2022, havia firmado entendimento no sentido de que o segurado que implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso mais favorável. 3. Contudo, no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecendo a natureza cogente da regra de transição nele prevista, afastando a possibilidade de escolha, pelo segurado, de critério diverso de cálculo da renda mensal inicial, ficando superada, portanto, a diretriz jurisprudencial proferida anteriormente que havia acolhido a tese da "Revisão da Vida Toda". 4. Em novo julgamento realizado em 26/11/2025, com publicação no DJe de 10/03/2026, o STF acolheu os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF, atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente firmada para estabelecer que: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." 5. O STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer: "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". 6. Considerando que a decisão do STF tem efeitos imediatos e reconhecendo que o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma se encontra em desconformidade com a tese do Tema 1.102 de Repercussão Geral (após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF), torna-se necessária a adequação do julgado para reconhecer a improcedência da pretensão da parte autora. 7. Juízo de retratação exercido, com esteio no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente a demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância aos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809642-54.2022.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUZINETE DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338

Dados do julgamento

Acórdão

O Pleno do STF, por maioria, em 01/12/2022, no julgamento do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".