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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5108757-04.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5108757-04.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA ROLAN SOARES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: a) DETERMINAR a correção monetária, relativamente às verbas de licença-prêmio indenizadas, a contar do vencimento de cada parcela, conforme abaixo: a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada cumulação; de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: taxa SELIC como índice único (arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do CC c/c art. 2º, §3º, da LINDB); após a expedição do requisitório: IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025), sendo a Taxa SELIC o índice máximo, por força da EC 136/2025. Ressalva-se eventual modulação pelo STF (ADI nº 7.873/DF, Tema nº 1.361). b) CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5108757-04.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : SILVIA ROLAN SOARES ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) SENTENÇA III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA ROLAN SOARES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: a) DETERMINAR a correção monetária, relativamente às verbas de licença-prêmio indenizadas, a contar do vencimento de cada parcela, conforme abaixo: a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada cumulação; de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: taxa SELIC como índice único (arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do CC c/c art. 2º, §3º, da LINDB); após a expedição do requisitório: IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025), sendo a Taxa SELIC o índice máximo, por força da EC 136/2025. Ressalva-se eventual modulação pelo STF (ADI nº 7.873/DF, Tema nº 1.361). b) CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados.