Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA ROLAN SOARES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: a) DETERMINAR a correção monetária, relativamente às verbas de licença-prêmio indenizadas, a contar do vencimento de cada parcela, conforme abaixo: a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada cumulação; de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: taxa SELIC como índice único (arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do CC c/c art. 2º, §3º, da LINDB); após a expedição do requisitório: IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025), sendo a Taxa SELIC o índice máximo, por força da EC 136/2025. Ressalva-se eventual modulação pelo STF (ADI nº 7.873/DF, Tema nº 1.361). b) CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados.