Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007483-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A AGRAVADO: EDGARD FERREIRA DE SOUZA SA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS. SISBAJUD. SNIPER. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO À MOVIMENTAÇÃO INEFICAZ DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão DO D. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu novo pedido de pesquisa e bloqueio de ativos após a realização de sucessivas diligências pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis a questão em discussão: definir se o transcurso de mais de 1 (um) ano desde a última pesquisa patrimonial autoriza a renovação das consultas, independentemente da demonstração de alteração da situação econômica do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução admite a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial para conferir efetividade à satisfação do crédito e permitir a avaliação atual da situação patrimonial e financeira do devedor. O credor possui legítimo interesse em requerer novas diligências destinadas à localização de bens, inclusive mediante as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC. 4. A adoção de medidas executivas atípicas exige a indicação de indícios seguros acerca do patrimônio ou do ativo pretendido, especialmente quando já foram realizadas diversas pesquisas sem resultado útil, sob pena de provocar movimentação da máquina judiciária sem perspectiva concreta de efetividade. 5. No caso, as pesquisas realizadas no processo localizaram apenas valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, posteriormente liberados, além de restrições sobre veículos e da ausência de declaração de imposto de renda, sem demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor. 6. Entretanto, o indeferimento da diligência requerida não impede que a credora formule novos pedidos de consulta, desde que apresente elementos concretos e indícios seguros sobre a existência de patrimônio passível de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pesquisas patrimoniais em execução pode ser admitida quando destinada à verificação da situação econômica atual do devedor. 2. A formulação de sucessivos pedidos de pesquisa ou constrição patrimonial exige indícios seguros acerca da existência de bens ou ativos passíveis de execução. 3. O juízo deve evitar diligências reiteradas e desarrazoadas que movimentem a máquina judiciária sem perspectiva concreta de efetividade. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI 0801946-89.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, 5ª T., j. 09.10.2023; TRF5, AI 0814038-36.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª T., j. 20.11.2023. cras RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007483-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A AGRAVADO: EDGARD FERREIRA DE SOUZA SA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 RELATÓRIO 1 -