Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5019789-61.2026.8.21.0022

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5019789-61.2026.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Renilco Machado Ney em face do Município de Pelotas para o fim de declarar o direito à percepção do terço constitucional de férias apurado sobre a remuneração, incluindo-se a média das horas extras, bem como para condenar o réu a incluir a média de horas extras nos terços de férias futuros e ao pagamento das diferenças devidas no período da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação precedente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019789-61.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : RENILCO MACHADO NEY ADVOGADO(A) : BRUNA LEAL DA ROSA (OAB RS134191) ADVOGADO(A) : SUZANE BUSS NOGUEZ (OAB RS115723) ADVOGADO(A) : ANDREO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS106762) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Renilco Machado Ney em face do Município de Pelotas para o fim de declarar o direito à percepção do terço constitucional de férias apurado sobre a remuneração, incluindo-se a média das horas extras, bem como para condenar o réu a incluir a média de horas extras nos terços de férias futuros e ao pagamento das diferenças devidas no período da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação precedente.