Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Renilco Machado Ney em face do Município de Pelotas para o fim de declarar o direito à percepção do terço constitucional de férias apurado sobre a remuneração, incluindo-se a média das horas extras, bem como para condenar o réu a incluir a média de horas extras nos terços de férias futuros e ao pagamento das diferenças devidas no período da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação precedente.