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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007058-90.2026.4.05.8108

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0007058-90.2026.4.05.8108
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007058-90.2026.4.05.8108 AUTOR: Y. P. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MEIRILENE MOTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA TAINARA GOMES FONTELES - CE56132 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: REBECA TAINARA GOMES FONTELES - CE56132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo da qual o(a) autor(a) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado(a) da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame, conforme informação apresentada pelo médico perito. Veja-se que, no presente caso, competia à parte autora comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ela pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia da parte autora, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, incluindo-se no dispositivo as perícias, que à semelhança das audiências, constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização. Neste sentir, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outro caminho não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Considerando o teor do art. 5º da Lei nº. 10.259/2001, arquivem-se os autos com registro na distribuição. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL