Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em face de ISOLINA SCHIB, para o efeito de: a) RECONHECER a ocorrência de excesso de execução na petição inicial do cumprimento de sentença, ante a ausência de compensação prévia dos valores creditados à autora; b) HOMOLOGAR integralmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o débito total da execução em R$ 17.168,17 (dezessete mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos); c) DECLARAR integralmente adimplida a obrigação de pagar constante no título executivo judicial, tendo em vista que o valor depositado pela instituição financeira executada a título de garantia do juízo supera o montante consolidado do débito exequendo; d) DETERMINAR o levantamento, em favor da parte exequente (Isolina Schib) e de sua procuradora (Magali Helena Flocke Hack), da quantia de R$ 17.168,17 (dezessete mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos), devendo ser observada a devida destinação das verbas (crédito principal da autora e honorários advocatícios sucumbenciais), acrescida dos rendimentos financeiros proporcionais gerados pela conta judicial até a data do efetivo saque; e) DETERMINAR a restituição em favor do executado (BP Promotora de Vendas Ltda.) do saldo excedente depositado a maior na conta judicial de garantia, correspondente à importância de R$ 11.785,56 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de todos os rendimentos financeiros gerados sobre essa parcela excedente.