Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035760-43.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GECIANE BARBOSA - RN21265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta contra o INSS, onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Determina o art. 485 do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ocorrência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Por sua vez, os §§ 2º e 4º do art. 337 do CPC esclarecem que se verificará a coisa julgada quando se reproduzir ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Analisando os autos, observa-se facilmente que a presente demanda possui identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo 0008380-45.2026.4.05.8400, o qual já transitou em julgado. Ressalte-se que o pedido administrativo que foi negado e que a parte autora utiliza para fundamentar esta ação é o mesmo que foi usado na ação anterior. Com isso, percebe-se que a situação descrita neste processo é mesmo idêntica àquela revelada no processo anterior, sendo inviável, portanto, nova análise de mérito. Destaco, por fim, que o § 3º do art. 485 do CPC estabelece que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, a ocorrência da coisa julgada. Desta forma, verificada a repetição de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, caracterizada está a coisa julgada, não restando outra senda ao juízo que não extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)