Ementa
Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo requerido para pronunciar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 28 de novembro de 2020, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a tais parcelas, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIA MARIA CORREA MIRAPALHETE contra o MUNICÍPIO DE CHUÍ / RS, resolvendo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das gratificações de participação em comissões (Comissão de Estágio Probatório e Comissão de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares) no período compreendido entre 28 de novembro de 2020 e dezembro de 2024. As diferenças devem ser calculadas mês a mês, subtraindo-se os valores pagos daqueles efetivamente devidos com base no equivalente a 9 URMs vigentes em cada exercício, com reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a fundamentação.