Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal são abusivos e passíveis de revisão judicial com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC.
2. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre da simples superação do limite de 12% ao ano, mas da discrepância expressiva e injustificada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS.
3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação.
4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972/STJ).
5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, com atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, conforme o Tema 1.368/STJ.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.