Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800864-28.2023.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800864-28.2023.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800864-28.2023.4.05.8502 REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM BRANCO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM BRANCO DE SOUZA FILHO - SE6600 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE SENTENÇA Diante do decurso do prazo sem manifestação da exequente, acerca da expedição do alvará do valor referente ao crédito executado. Considerando ainda, o contido na manifestação da parte autora no id.161705311, na qual requer, após a efetivação da diligência, a extinção da execução, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II do CPC). Cancele-se eventual penhora ou anotação de indisponibilidade no tocante a estes autos. Ante a ausência de interesse recursal, após ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800864-28.2023.4.05.8502 REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM BRANCO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM BRANCO DE SOUZA FILHO - SE6600 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE SENTENÇA Diante do decurso do prazo sem manifestação da exequente, acerca da expedição do alvará do valor referente ao crédito executado. Considerando ainda, o contido na manifestação da parte autora no id.161705311, na qual requer, após a efetivação da diligência, a extinção da execução, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II do CPC). Cancele-se eventual penhora ou anotação de indisponibilidade no tocante a estes autos. Ante a ausência de interesse recursal, após ao arquivo.