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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0030797-10.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0030797-10.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030797-10.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: A. R. F. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CILAS FARIAS RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES - CE23283 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERICK NATHAN SOARES XIMENES - CE51754 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ERICK NATHAN SOARES XIMENES - CE51754 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada entre as partes já devidamente qualificadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. No caso, a parte impetrante deixou de cadastrar o INSS - ente ao qual a autoridade coatora é vinculada - na condição de impetrado. A ausência de tal cadastramento impede a citação e intimação pelo sistema processual, acarretando imenso prejuízo ao andamento do processo. Vale registrar que, no caso concreto, a autoridade responsável pela eventual concessão do benefício almejado é o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE, autoridade vinculada ao INSS, de modo que ambos devem ser cadastrados no polo passivo. Com isso, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Sobral, data infra. Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal