Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041428-47.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: JONATHAN HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954 SENTENÇA I - RELATÓRIO JONATHAN HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA, médico, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), órgão vinculado ao Ministério da Educação/União Federal, e ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), organizadora do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), objetivando o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases do ENARE - edição 2025/2026. Narra o impetrante que atuou como médico em ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica, vinculada ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), desenvolvida na Unidade de Saúde da Família "Benedito Pedro da Silva", no município de São Bento/PB, região prioritária para o Sistema Único de Saúde, cumprindo o requisito temporal mínimo de um ano exigido pelo art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013. Sustenta que faz jus à bonificação de 10% assegurada por aquele dispositivo, mas que a Administração restringiu indevidamente o benefício apenas aos egressos do PROVAB formalmente listados e aos concluintes da residência em Medicina de Família e Comunidade, negando-lhe o acréscimo. Aponta como suporte documental o histórico profissional do CNES, a declaração de atuação e o cartão específico de bolsista do PROVAB. Decisão proferida em 15 de novembro de 2025 DEFERIU o pedido liminar, reconhecendo, em cognição sumária, a presença dos dois requisitos objetivos previstos no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 - participação em ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em região prioritária para o SUS e cumprimento integral do programa por prazo não inferior a um ano -, e determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências para a atribuição da bonificação de 10% na nota do impetrante no ENARE 2025/2026, com atualização de sua classificação. O impetrante recolheu as custas iniciais, conforme comprovante juntado aos autos. A EBSERH ingressou no feito e apresentou informações e razões defensivas, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH - por exercer atividade meramente material, adstrita à lista de habilitados formada pela CNRM/MEC - e a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, à luz da separação de poderes. Invocou, ainda, a titularidade das prerrogativas processuais de Fazenda Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025. No mérito, sustentou que: (a) a Estratégia Saúde da Família constitui política executiva de atenção primária, sem integração ensino-serviço, não se qualificando como ação de aperfeiçoamento apta a gerar a bonificação; (b) a Lei nº 15.233/2025, publicada em 7 de outubro de 2025, revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, extinguindo a bonificação, com aplicação imediata inclusive aos certames em curso; e (c) o novo art. 22-E da Lei nº 12.871/2013 passou a restringir o adicional de 10% aos concluintes da Residência em Medicina de Família e Comunidade credenciada pela CNRM. Requereu a denegação da segurança. Juntou, como documentos comprobatórios, decisões e sentenças proferidas por outros juízos em casos análogos. O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, declinou da intervenção no mérito, por não vislumbrar interesse público primário na causa, que versa direito individual disponível. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO PRAZO DECADENCIAL 1.1. Ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH. A preliminar não prospera. A EBSERH é a entidade organizadora e executora do ENARE 2025/2026 e, nessa qualidade, é quem operacionaliza a aplicação da pontuação adicional na nota dos candidatos. Ainda que a formação da lista de aptos incumba à CNRM/MEC, a efetiva incidência da bonificação nas fases do certame depende de ato da EBSERH, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo e para cumprir eventual ordem judicial na exata medida de sua atribuição. A pluralidade de impetrados, longe de configurar ilegitimidade, reflete a repartição de competências entre quem forma a lista (CNRM/MEC/União) e quem aplica a pontuação no certame (EBSERH). Rejeito a preliminar. 1.2. Separação de poderes e sindicabilidade do ato administrativo. Também não prospera a alegação de que o provimento importaria indevida interferência no mérito administrativo. O que se postula não é a substituição da Administração em juízo de conveniência e oportunidade, tampouco a revisão de critérios de correção de provas, mas o controle de legalidade do ato que negou benefício expressamente previsto em lei federal. O exame da conformidade do edital e dos atos administrativos à lei é atribuição típica do Poder Judiciário e não ofende a separação de poderes. Rejeito a preliminar. 1.3. Da equiparação da EBSERH à Fazenda Pública: Este Juízo, em decisões anteriores, vinha adotando o entendimento pela inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, com base na orientação então predominante na jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecia tratar-se de empresa pública sujeita ao regime jurídico das empresas privadas. Contudo, houve uma evolução jurisprudencial relevante a partir dos idos de 2024, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a aplicação, por analogia, das prerrogativas da Fazenda Pública às entidades que desempenham atividades típicas de Estado, sem fins lucrativos, em regime de exclusividade e dependentes de recursos públicos como é o caso da EBSERH. Nesta última, a decisão foi no seguinte sentido: (...) Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o ato reclamado, proferido no Processo 0000741-53.2021.5.22.0006, determinando a submissão da condenação judicial da parte Reclamante ao regime constitucional dos precatórios e demais prerrogativas da Fazenda Pública." (STF, Rcl. 67.280/PI. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgada em 11/04/2024). Tal entendimento foi consolidado na ADPF 437 e reafirmado nas Reclamações Constitucionais nºs 67.222/MG, 67.158/PI e 67.280/PI, reconhecendo-se à EBSERH o direito de ser equiparada à Fazenda Pública. Considerando que a EBSERH é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, sem finalidade lucrativa, cujo capital social pertence integralmente à União e cuja atuação se dá no âmbito do SUS e do ensino universitário, defiro o pedido de equiparação à Fazenda Pública, para fins processuais. 2. DO MÉRITO 2.1. Do enquadramento da atuação do impetrante como ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica e do direito à bonificação (art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, na redação anterior à Lei nº 15.233/2025). Em sua redação vigente até a revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025, o art. 22 da Lei nº 12.871/2013 previa que as demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, voltadas a médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado, seriam desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, realizadas por instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. O §2º do mesmo artigo assegurava ao candidato que houvesse participado integralmente dessas ações, por prazo mínimo de um ano, pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases, ou da fase única, dos processos seletivos de residência médica. Extraem-se do dispositivo dois requisitos objetivos: (a) a participação em ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em região prioritária para o SUS; e (b) o cumprimento integral do programa pelo prazo mínimo de um ano. No caso concreto, a atuação do impetrante enquadra-se na hipótese normativa. A documentação apresentada - notadamente o histórico profissional do CNES, a declaração de atividade e o cartão específico de bolsista do PROVAB - evidencia que o impetrante desenvolveu ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica vinculada ao PROVAB, na Unidade de Saúde da Família "Benedito Pedro da Silva", no município de São Bento/PB, localidade caracterizada como região prioritária para o SUS, integrante da faixa dos 20% mais pobres do município, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2013 dos Ministérios da Saúde e da Educação. O período declinado na inicial (março de 2016 a fevereiro de 2017), amparado na declaração e no histórico do CNES, perfaz o interregno de 1 (um) ano exigido pela lei; e, de todo modo, eventual controvérsia sobre a exata delimitação das datas é irrelevante ao desfecho, porquanto, como se verá no item seguinte, a condição legal se implementou anos antes da vigência da Lei nº 15.233/2025. A objeção da EBSERH, no sentido de que a Estratégia Saúde da Família seria mera política executiva de atenção primária, desprovida de integração ensino-serviço, não afasta o direito. O impetrante não fundamenta sua pretensão em simples lotação em unidade básica, mas em participação em ação de aperfeiçoamento vinculada ao PROVAB - programa que a própria legislação e a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhecem, há anos, como apto a gerar a bonificação do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013. A titularidade do cartão específico de bolsista do PROVAB e o registro no CNES corroboram esse vínculo, distinguindo a situação do impetrante da mera prestação executiva de serviços. Ademais, eventual restrição fundada em edital ou em ato infralegal - que limite o benefício apenas aos egressos formalmente listados do PROVAB ou aos concluintes de residência em Medicina de Família e Comunidade - não pode prevalecer sobre comando expresso de lei formal de hierarquia superior, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). Norma infralegal e cláusula editalícia não têm força para excluir direito assegurado por lei. Tampouco aproveita à impetrada invocar a natureza excepcional da norma para reclamar interpretação restritiva: a bonificação não é aqui estendida por analogia ao Programa Mais Médicos, mas reconhecida à participação no próprio PROVAB, expressamente contemplado pela jurisprudência como ação de aperfeiçoamento apta a gerá-la. Afasta-se, por fim, a alegação genérica de ausência de documento obrigatório, porquanto os fatos constitutivos do direito estão demonstrados de plano pela prova documental pré-constituída (declaração, histórico do CNES e cartão de bolsista do PROVAB), não tendo a impetrada indicado qual documento faltaria. Registre-se que a matéria não desnatura a via mandamental. Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança, à luz do enunciado da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que os fatos constitutivos do direito estão demonstrados de plano por prova documental pré-constituída. 2.2. Do direito adquirido e da superveniência da Lei nº 15.233/2025. A EBSERH sustenta que a Lei nº 15.233/2025, publicada em 7 de outubro de 2025, ao revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e inserir o art. 22-E, teria extinguido a bonificação e restringido o adicional de 10% aos concluintes da Residência em Medicina de Família e Comunidade, com aplicação imediata aos certames em curso. A tese não alcança a situação do impetrante. O direito à bonificação está protegido pela garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Consideram-se adquiridos os direitos cujo titular já possa exercer, bem como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem (art. 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O impetrante cumpriu integralmente os requisitos legais para a percepção da bonificação - participação em ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica em região prioritária, pelo prazo mínimo de um ano - em data muito anterior à vigência da Lei nº 15.233/2025. Ainda que se controverta sobre a exata delimitação temporal, é incontroverso que a condição legal se implementou anos antes de 7 de outubro de 2025. Nesse momento, vigia plenamente o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, sob cuja égide a condição, preestabelecida e inalterável ao arbítrio do Estado, foi satisfeita. O direito à bonificação incorporou-se, então, ao patrimônio jurídico do impetrante. É fundamental distinguir o momento de aquisição do direito do momento do seu exercício. O direito rege-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à sua aquisição, e não pela lei vigente ao tempo do seu exercício formal - princípio de direito intertemporal que a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal traduz. A circunstância de a bonificação ser exercida em momento posterior, no ato de inscrição em certame de residência, não converte o direito já adquirido em mera expectativa de direito. Não socorre os impetrados o argumento de que não haveria direito adquirido a regime jurídico. Uma coisa é a inexistência de direito à imutabilidade das regras gerais de um certame ou de um instituto - que, de fato, se sujeitam à lei vigente; outra, bem distinta, é o direito já constituído e incorporado ao patrimônio jurídico de quem, sob a égide da lei anterior, cumpriu integralmente a condição legalmente prevista. Aqui não se cogita de expectativa quanto a regras futuras, mas de direito perfeito à bonificação, cujo suporte fático se exauriu por inteiro antes de 07 de outubro de 2025, o que atrai a proteção do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e não os precedentes relativos à mera alteração de regime jurídico. A ausência, na Lei nº 15.233/2025, de cláusula expressa de direito intertemporal a ressalvar as situações já constituídas não autoriza a retroatividade em prejuízo do impetrante. A vedação constitucional de a lei prejudicar o direito adquirido opera automaticamente como norma de sobredireito, limitando os efeitos da lei nova ainda que esta silencie sobre o ponto. Não é a lei revogadora que precisa salvaguardar o direito adquirido: é a Constituição que o faz. Assim, a lei nova não alcança a situação jurídica já consumada, e o impetrante conserva o direito à bonificação de 10%. Presentes, pois, todos os elementos para a concessão definitiva da segurança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH e de impossibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo; b) CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito do impetrante JONATHAN HENRIQUE HOLANDA LINHARES PEDROSA à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases do ENARE - edição 2025/2026, em razão de sua participação em ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em região prioritária para o SUS, vinculada ao PROVAB, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, na redação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando: (i) à CNRM/União Federal, que reconheça e mantenha o impetrante entre os candidatos aptos à bonificação de 10%; e (ii) à EBSERH, na qualidade de organizadora do certame, que aplique a bonificação de 10% nas notas do impetrante em todas as fases do ENARE 2025/2026, sem opor restrição fundada em edital ou em ato infralegal quanto à exigência de vínculo formal exclusivo ao PROVAB ou de conclusão de residência em Medicina de Família e Comunidade; c) Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ; d) Custas na forma da lei, observada a isenção dos entes públicos e as prerrogativas reconhecidas à EBSERH. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Após o processamento de eventuais recursos, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)