Ementa
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Augusto Correia de Andrade dos Santos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ficando a cobrança suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica declarada.