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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5019674-40.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5019674-40.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Augusto Correia de Andrade dos Santos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ficando a cobrança suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica declarada.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019674-40.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS AUGUSTO CORREIA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) ADVOGADO(A) : DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Augusto Correia de Andrade dos Santos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ficando a cobrança suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica declarada.