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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5012113-57.2025.8.21.0035

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5012113-57.2025.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora VERA LUCIA DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a especialidade do tempo de serviço prestado pela parte autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem, no período de 04/08/1998 a 12/11/2019, determinando que o réu proceda à conversão deste período em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,20; b) CONDENAR o Município de Sapucaia do Sul a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, com fulcro no artigo 220, parágrafo 1º, inciso III, alínea a, da Lei Municipal nº 2.028 de 1997, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria na data do requerimento administrativo, qual seja, 18/06/2024, observada a compensação dos valores eventualmente percebidos pela autora, a título de remuneração pelo exercício do cargo na ativa, no mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade; c) CONDENAR o Município de Sapucaia do Sul ao pagamento das diferenças retroativas a título de abono de permanência, correspondentes ao valor integral da contribuição previdenciária mensal descontada da servidora em favor do regime próprio de previdência social, referentes ao período de 01/05/2024 até o mês anterior ao da efetiva implantação da aposentadoria decorrente desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012113-57.2025.8.21.0035/RS REQUERENTE : VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora VERA LUCIA DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a especialidade do tempo de serviço prestado pela parte autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem, no período de 04/08/1998 a 12/11/2019, determinando que o réu proceda à conversão deste período em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,20; b) CONDENAR o Município de Sapucaia do Sul a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, com fulcro no artigo 220, parágrafo 1º, inciso III, alínea a, da Lei Municipal nº 2.028 de 1997, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria na data do requerimento administrativo, qual seja, 18/06/2024, observada a compensação dos valores eventualmente percebidos pela autora, a título de remuneração pelo exercício do cargo na ativa, no mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade; c) CONDENAR o Município de Sapucaia do Sul ao pagamento das diferenças retroativas a título de abono de permanência, correspondentes ao valor integral da contribuição previdenciária mensal descontada da servidora em favor do regime próprio de previdência social, referentes ao período de 01/05/2024 até o mês anterior ao da efetiva implantação da aposentadoria decorrente desta decisão.