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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5000758-31.2025.8.21.0106

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5000758-31.2025.8.21.0106
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ao evento 74, EMBDECL1, atribuindo EFEITOS INFRINGENTES para o fim de reformar a sentença proferida no evento 66, SENT1, a qual passa a ter a seguinte redação: "HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no evento 61, ACORDO1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressaltando-se que tal providência não põe fim à execução imediata. Em atenção ao acordado entre as partes, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da avença. Após o decurso do prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente para que informe quanto ao cumprimento do acordo. Havendo quitação integral das parcelas acordadas, venham os autos conclusos para extinção da execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente deverá, da mesma forma, peticionar nos autos, juntando planilha atualizada do débito remanescente, para que se dê o imediato prosseguimento dos atos executivos, na forma do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil."

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-31.2025.8.21.0106/RS EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) EXECUTADO : RAFAEL MIOR 02592181032 ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SCHEFFER (OAB RS047788) EXECUTADO : RAFAEL MIOR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SCHEFFER (OAB RS047788) SENTENÇA Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ao evento 74, EMBDECL1, atribuindo EFEITOS INFRINGENTES para o fim de reformar a sentença proferida no evento 66, SENT1, a qual passa a ter a seguinte redação: "HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no evento 61, ACORDO1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressaltando-se que tal providência não põe fim à execução imediata. Em atenção ao acordado entre as partes, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da avença. Após o decurso do prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente para que informe quanto ao cumprimento do acordo. Havendo quitação integral das parcelas acordadas, venham os autos conclusos para extinção da execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente deverá, da mesma forma, peticionar nos autos, juntando planilha atualizada do débito remanescente, para que se dê o imediato prosseguimento dos atos executivos, na forma do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil."