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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução 5025680-08.2022.8.21.0021

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5025680-08.2022.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por ADELAR ALVES DE MEDEIROS em desfavor de WOLLMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, para o fim de reconhecer a validade e a eficácia do pagamento parcial realizado (evento 1, OUT5), correspondente a R$ 1.992,50 e, por conseguinte, DETERMINAR o prosseguimento da execução apensada pelo valor remanescente dos honorários contratuais ajustados, deduzindo-se o montante ora reconhecido como pago.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025680-08.2022.8.21.0021/RS EMBARGANTE : ADELAR ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : SUSANA AMARAL DOS SANTOS (OAB RS096122) EMBARGADO : WOLLMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO(A) : HILDO WOLLMANN JUNIOR (OAB RS091199) ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) ADVOGADO(A) : HILDO WOLLMANN (OAB RS021782) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por ADELAR ALVES DE MEDEIROS em desfavor de WOLLMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, para o fim de reconhecer a validade e a eficácia do pagamento parcial realizado (evento 1, OUT5), correspondente a R$ 1.992,50 e, por conseguinte, DETERMINAR o prosseguimento da execução apensada pelo valor remanescente dos honorários contratuais ajustados, deduzindo-se o montante ora reconhecido como pago.