Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por ADELAR ALVES DE MEDEIROS em desfavor de WOLLMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, para o fim de reconhecer a validade e a eficácia do pagamento parcial realizado (evento 1, OUT5), correspondente a R$ 1.992,50 e, por conseguinte, DETERMINAR o prosseguimento da execução apensada pelo valor remanescente dos honorários contratuais ajustados, deduzindo-se o montante ora reconhecido como pago.