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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5010713-67.2022.8.21.0017

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5010713-67.2022.8.21.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1246 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1246 do STJ. A embargante alegou obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que o recurso especial veiculava revaloração jurídica de fato incontroverso, e não reexame probatório, e apontou omissão quanto aos arts. 371 e 479 do CPC e ao Tema 416 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de obscuridade ou contradição no acórdão embargado, em razão da aplicação do Tema 1246 do STJ; (ii) a existência de omissão quanto aos arts. 371 e 479 do CPC e ao Tema 416 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados ou para veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Não há contradição no acórdão embargado, pois a premissa adotada e a conclusão alcançada são logicamente compatíveis: o acórdão examinou expressamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame de fatos e concluiu que a pretensão da embargante visava reverter o juízo fático sobre a inexistência de redução da capacidade laborativa, hipótese vedada pelo Tema 1246 do STJ e pela Súmula 7 do STJ.

3. Não há omissão quanto ao Tema 416 do STJ, pois o acórdão embargado assentou que esse precedente pressupõe alguma redução da capacidade laborativa, ao passo que a premissa fática firmada na origem é a de que não houve qualquer redução, o que afasta sua incidência.

4. Contra a decisão proferida pelo tribunal de origem em agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, não há recurso cabível, o que torna inviável o pedido de prequestionamento explícito para acesso à via excepcional.

IV. DISPOSITIVO:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 479, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.962.374/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 26/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.544.346/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 24/3/2022; STJ, AgInt na Pet 11.856/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 01/6/2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.