Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de extensão, ao presente mandado de segurança, da isenção de custas própria da ação popular, bem como o pedido subsidiário de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica e da manifesta distinção entre a presente impetração e as hipóteses constitucionais de gratuidade automática invocadas pelo impetrante. Reconheço, ainda, a irregularidade da representação processual, diante da ausência, neste feito, de comprovação documental da inscrição profissional alegada pelo impetrante e da ausência de comprovação de inscrição suplementar na OAB/RS, sem prejuízo dos demais fundamentos autônomos de extinção acima examinados. Fica prejudicado o exame do pedido liminar. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.