Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Mandado de Segurança Cível 5146735-44.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5146735-44.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de extensão, ao presente mandado de segurança, da isenção de custas própria da ação popular, bem como o pedido subsidiário de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica e da manifesta distinção entre a presente impetração e as hipóteses constitucionais de gratuidade automática invocadas pelo impetrante. Reconheço, ainda, a irregularidade da representação processual, diante da ausência, neste feito, de comprovação documental da inscrição profissional alegada pelo impetrante e da ausência de comprovação de inscrição suplementar na OAB/RS, sem prejuízo dos demais fundamentos autônomos de extinção acima examinados. Fica prejudicado o exame do pedido liminar. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5146735-44.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : CLAUDIONEI SANTA LUCIA ADVOGADO(A) : CLAUDIONEI SANTA LUCIA (OAB PR099809) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de extensão, ao presente mandado de segurança, da isenção de custas própria da ação popular, bem como o pedido subsidiário de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica e da manifesta distinção entre a presente impetração e as hipóteses constitucionais de gratuidade automática invocadas pelo impetrante. Reconheço, ainda, a irregularidade da representação processual, diante da ausência, neste feito, de comprovação documental da inscrição profissional alegada pelo impetrante e da ausência de comprovação de inscrição suplementar na OAB/RS, sem prejuízo dos demais fundamentos autônomos de extinção acima examinados. Fica prejudicado o exame do pedido liminar. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.