Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao INSS que emita Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativa ao período de 01/10/1985 a 31/07/1990, para fins de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará; b) determinar que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, observadas as formalidades administrativas pertinentes à emissão da CTC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020998-49.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE MIRANEUDO LINHARES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIBERIO DE MARACABA MENEZES - CE30909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelo INSS, relativamente ao período de 01/10/1985 a 31/07/1990, para fins de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará. O INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que o autor é aposentado pelo RGPS desde 22/11/2012 e que, nos termos do art. 433, § 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, somente seria possível a emissão de CTC para períodos posteriores à aposentadoria. A pretensão merece acolhimento. É certo que a legislação previdenciária impede a utilização, em outro regime, de período que já tenha sido empregado para a concessão de aposentadoria no RGPS. A própria disciplina atual do INSS estabelece que não podem ser utilizados para contagem recíproca os períodos que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria no RGPS. Todavia, o simples fato de o segurado ser aposentado pelo RGPS não demonstra, por si só, que determinado período anterior tenha sido efetivamente utilizado na concessão do benefício. No caso concreto, o INSS, ao apreciar o requerimento administrativo, limitou-se a invocar a condição de aposentado do autor e a data de início do benefício, sem apontar qual elemento do processo concessório demonstraria que o período de 01/10/1985 a 31/07/1990 foi computado para a aposentadoria. A distinção é relevante. O que a legislação busca impedir é a dupla utilização do mesmo tempo de contribuição, e não a simples emissão de CTC referente a período que não integrou o benefício concedido pelo RGPS. A própria finalidade da CTC é viabilizar a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários, permitindo que tempo regularmente vinculado ao RGPS seja aproveitado no RPPS. O INSS reconhece expressamente essa finalidade do documento. Assim, não comprovada a utilização do período de 01/10/1985 a 31/07/1990 na concessão da aposentadoria do autor pelo RGPS, não se mostra legítima a negativa administrativa fundada exclusivamente na circunstância de o segurado já ser aposentado. Ressalte-se que a emissão da CTC não implica, por si só, reconhecimento do direito à aposentadoria no RPPS, cabendo ao regime de destino analisar os requisitos para o aproveitamento do período certificado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao INSS que emita Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativa ao período de 01/10/1985 a 31/07/1990, para fins de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará; b) determinar que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, observadas as formalidades administrativas pertinentes à emissão da CTC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.