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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0802815-50.2019.4.05.8000

Vara / juízo
5ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0802815-50.2019.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 7. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 8. Quanto ao valor penhorado no Precatório nº 168884 AL (requisitório nº 2018.80.00.002.200277 - AL), vinculado ao processo nº 0800004-54.2018.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara Federal de Alagoas, depositado na conta judicial nº 3800126139551, Banco do Brasil, Agência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - 3234, que se encontra a disposição deste Juízo, determino a manutenção da penhora até ulterior deliberação, acerca de sua destinação, nas Execuções Fiscais nº 0008379-39.2002.4.05.8000, 0005788-60.2009.4.05.8000, 0008120-44.2002.4.05.8000 e 0007412-96.1999.4.05.8000. 9. Traslade cópia da presente decisão para os autos das Execuções Fiscais mencionadas no item anterior. 10. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802815-50.2019.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO DA CRIANCA DE ALAGOAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL9958 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONIDAS ABREU COSTA - AL9523 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL10762 SENTENÇA 1. O exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito. 2. Após, a parte executada, por meio da petição de id. 174730793, informou a quitação da dívida. 3. A parte exequente, confirmou a informação prestada pela parte executada e requereu a extinção da execução sob o fundamento de que o crédito exequendo fora pago pelo(a) executado(a) após o ajuizamento da ação. (id. 175721052) 4. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Da mesma forma, o pagamento extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, I). 5. Ademais, a norma do art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. 6. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 7. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 8. Quanto ao valor penhorado no Precatório nº 168884 AL (requisitório nº 2018.80.00.002.200277 - AL), vinculado ao processo nº 0800004-54.2018.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara Federal de Alagoas, depositado na conta judicial nº 3800126139551, Banco do Brasil, Agência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - 3234, que se encontra a disposição deste Juízo, determino a manutenção da penhora até ulterior deliberação, acerca de sua destinação, nas Execuções Fiscais nº 0008379-39.2002.4.05.8000, 0005788-60.2009.4.05.8000, 0008120-44.2002.4.05.8000 e 0007412-96.1999.4.05.8000. 9. Traslade cópia da presente decisão para os autos das Execuções Fiscais mencionadas no item anterior. 10. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.