Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO AOS 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de produção antecipada de prova, determinando o fornecimento de dados por plataforma digital para identificação de responsáveis por golpe financeiro, com vistas ao ajuizamento de futura ação indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir a competência interna para julgamento do recurso, considerando a natureza da demanda principal que a produção antecipada de prova visa instrumentalizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O critério definidor da competência recursal neste Tribunal é a natureza da demanda principal, identificada a partir do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial.
2. A ação de produção antecipada de prova tem por finalidade subsidiar futura ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito, sem qualquer vínculo contratual entre as partes.
3. A competência para julgamento de feitos de produção antecipada de prova deve ser fixada com base na natureza da lide principal a ser ajuizada, enquadrando-se a hipótese na subclasse responsabilidade civil.
4. A matéria é afeta aos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, IV, "f" e VI, "b", do RITJRS.
IV. DISPOSITIVO:
1. Competência declinada para uma das Câmaras integrantes do 3º ou do 5º Grupo Cível.
Dispositivos relevantes citados: RITJRS, art. 19, IV, "f", VI, "b" e X.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52350252420258217000, Primeira Vice-Presidência, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 19-08-2025.