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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5226831-98.2026.8.21.7000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5226831-98.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO AOS 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de produção antecipada de prova, determinando o fornecimento de dados por plataforma digital para identificação de responsáveis por golpe financeiro, com vistas ao ajuizamento de futura ação indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em definir a competência interna para julgamento do recurso, considerando a natureza da demanda principal que a produção antecipada de prova visa instrumentalizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O critério definidor da competência recursal neste Tribunal é a natureza da demanda principal, identificada a partir do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial.

2. A ação de produção antecipada de prova tem por finalidade subsidiar futura ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito, sem qualquer vínculo contratual entre as partes.

3. A competência para julgamento de feitos de produção antecipada de prova deve ser fixada com base na natureza da lide principal a ser ajuizada, enquadrando-se a hipótese na subclasse responsabilidade civil.

4. A matéria é afeta aos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, IV, "f" e VI, "b", do RITJRS.

IV. DISPOSITIVO:

1. Competência declinada para uma das Câmaras integrantes do 3º ou do 5º Grupo Cível.

Dispositivos relevantes citados: RITJRS, art. 19, IV, "f", VI, "b" e X.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52350252420258217000, Primeira Vice-Presidência, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 19-08-2025.