Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.