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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003743-87.2026.4.05.8000

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0003743-87.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 47. Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCELO JOSÉ MOREIRA REGO (CPF nº 410.972.894-00) pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304 c/c art. 299), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, definidas no item 41 e a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também fica o réu CONDENDO ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 48. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 49. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima Zilda Soares dos Santos em R$ 5.875,28 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor da multa fiscal por ela suportada em razão da conduta delitiva do réu, sem prejuízo de liquidação para apuração de dano efetivamente sofrido. 50. Transitada em julgado esta sentença, mantida a condenação: a) modifique-se a situação de denunciado para condenado; b) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c) expeça-se ofício ao Juízo Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio do condenado, para fins do art. 15, inciso III, da CF/88; d) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; e) adotem-se as providências necessárias para o início da execução da pena. 51. Publicada em mãos do Diretor de Secretaria. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003743-87.2026.4.05.8000 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARCELO JOSE MOREIRA REGO ADVOGADO do(a) REU: MARCIA REGINA BARBOSA DA SILVA - AL20871 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de MARCELO JOSÉ MOREIRA REGO, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. 2. Segundo a exordial acusatória, o denunciado, na qualidade de contador, de modo consciente e voluntário, produziu e utilizou recibos falsificados perante a Receita Federal, com o objetivo de obter deduções indevidas na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física de sua cliente Zilda Soares dos Santos. 3. A investigação teve origem na comunicação do dentista Johnny Harold Garcia Iriarte, que recebeu mensagem da contribuinte Zilda Soares dos Santos informando sobre um recibo odontológico de R$ 5.000,00 em seu nome, utilizado para justificar despesas médicas na declaração de imposto de renda, embora ele jamais tenha prestado o serviço ou emitido tal documento. A partir dessa comunicação, foram identificados outros dois recibos falsos: um em nome da psicóloga Maria Antonieta Rodrigues Reis, no valor de R$ 4.800,00, e outro em nome da fisioterapeuta Maísa de Araújo Costa, no valor de R$ 4.320,00. 4. Os recibos foram apreendidos e submetidos à perícia grafotécnica. O Laudo nº 390/2024-SETEC/SR/PF/AL concluiu, com nível V de certeza (máximo), que as assinaturas apostas nos documentos não pertencem aos profissionais indicados. O Laudo nº 276/2025-SETEC/SR/PF/AL, por sua vez, comparou os recibos com o material gráfico fornecido pelo réu, concluindo por suporte moderado (nível II) a hipótese de mesmo punho nos recibos de Maísa e Maria Antonieta, e resultado inconclusivo (nível III) quanto ao recibo de Johnny Harold. 5. A denúncia foi recebida em 12.02.2026 (id. 144793830). 6. Citado, o réu apresentou resposta à acusação sustentando ausência de dolo e de justa causa, até porque o laudo pericial é inconclusivo, assim como aduziu inexistir provas suficientes para uma condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo (id. 151855286). 7. O Ministério Público Federal ratificou os termos da denúncia (id. 154545401). 8. Afastada a absolvição sumária, nos termos da decisão de id. 160284808, foi designada audiência de instrução, realizada em 25.06.2026, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Em seguida, foi aberto prazo para alegações finais, via memoriais, primeiro ao MPF e depois à defesa, nos termos do § 3º do art. 403 do CPP. 9. Em suas alegações finais, o MPF, mais uma vez, ratificou os termos da denúncia e insiste no pedido condenatório (id. 172849582). Já a defesa, em suas razões derradeiras, insistiu na tese da ausência de provas, reafirmando que a prova pericial foi inconclusiva, e em supostas contradições e inverossimilhanças no depoimento judicial da Sra. Zilda. Ademais, sustentou a ausência de dolo específico do réu e de vantagem econômica deste no episódio, assim como buscou pontuar o profissionalismo e higidez do réu no desempenho do seu mister como Contador, requerendo, ao final, a improcedência do pedido e a prolação de um édito absolutório. 10. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. 11. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Materialidade e Autoria Delitivas 12. No caso concreto, a materialidade dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso está plenamente demonstrada nos autos, sendo, aliás, incontroversa. 13. Com efeito, o Laudo nº 390/2024-SETEC/SR/PF/AL, elaborado pela Perita Criminal Federal Keyla Wanderley de Cerqueira, submeteu os 3 (três) recibos apreendidos a exame grafoscópico comparativo com os padrões gráficos fornecidos pelos próprios profissionais de saúde. A conclusão foi categórica: as evidências suportam fortemente a hipótese de punhos diversos (H2), ou seja, de que os manuscritos questionados não foram produzidos pelas mesmas pessoas que forneceram os padrões gráficos, correspondendo ao nível V da escala proposta -- o grau máximo de certeza. 14. Além disso, o mesmo laudo revelou dado de especial relevância: os exames de sulcos e a revelação de escritas latentes demonstraram que duas das folhas questionadas estavam sobrepostas no momento da aposição da assinatura de uma delas. Mais precisamente, a folha do recibo questionado 3 (datado de 02.08.2021) estava posicionada abaixo do recibo questionado 2 (datado de 19.12.2021) quando este último foi assinado, revelando que os recibos foram produzidos conjuntamente, em um mesmo momento, e não nas datas declaradas e por profissionais distintos. 15. Os três profissionais de saúde -- Johnny Harold Garcia Iriarte, Maria Antonieta Rodrigues Reis e Maísa de Araújo Costa -- negaram, em seus depoimentos, ter atendido a contribuinte Zilda Soares ou emitido qualquer dos documentos. 16. A materialidade, portanto, é incontroversa. 17. Quanto à autoria, trata-se do ponto central da presente sentença. A defesa nega a autoria, sustentando que os documentos foram fornecidos pela própria contribuinte. O conjunto probatório, contudo, aponta em sentido diametralmente oposto, como passo a demonstrar. 18. A testemunha de acusação Zilda Soares dos Santos prestou depoimento coerente e firme tanto na fase investigativa quanto em juízo. Declarou que nunca encaminhou ao Contador MARCELO qualquer documento relativo às despesas com os profissionais Johnny Harold, Maria Antonieta e Maísa de Araújo e que, ao ser notificada pela Receita Federal, procurou o Contador MARCELO, que a entregou pessoalmente os recibos mencionados pela Receita Federal. 19. Esse depoimento é o elemento mais robusto de autoria. A testemunha não tinha razão alguma para imputar falsamente ao réu a confecção dos documentos -- ao contrário, ela própria foi prejudicada pela fraude, tendo recebido multa da Receita Federal no valor de R$ 5.875,28. Sua narrativa é lógica, coerente e encontra amparo nos demais elementos probatórios. 20. Ademais, a instrução revelou dado de extraordinária relevância para a compreensão da dinâmica dos fatos: Johnny Harold Garcia Iriarte declarou que MARCELO REGO foi seu contador somente para fins de imposto de renda de pessoa física. Da mesma forma, Maísa de Araújo Costa declarou que conhece MARCELO REGO, pois o mesmo é contador da declarante até os dias atuais, sendo que o mesmo presta serviços anuais de Declaração de Imposto de Renda. E Maria Antonieta Rodrigues Reis confirmou que conhece o Contador MARCELO REGO, sendo que o mesmo já prestou serviços à declarante. 21. Portanto, os três profissionais cujos nomes, CPFs, registros profissionais e endereços constavam nos recibos falsos eram, todos eles, clientes do réu. Somente o réu tinha acesso a esses dados fiscais e profissionais. A contribuinte Zilda Soares, que nunca conheceu pessoalmente nenhum desses profissionais, jamais poderia ter obtido tais informações por conta própria. Esse dado é, por si só, de enorme força probatória. 22. Afora isso, o Laudo nº 276/2025-SETEC/SR/PF/AL comparou os recibos com o material gráfico fornecido pelo próprio réu. Embora a perita tenha ressalvado que o disfarce na coleta do material padrão restringiu a assertividade das conclusões, o resultado foi de suporte moderado à hipótese de mesmo punho (nível II) para os recibos de Maísa de Araújo Costa e Maria Antonieta Rodrigues Reis. 23. Mais relevante ainda é o que o laudo identificou em termos de convergências específicas: foi verificada convergência morfogenética do 'M' inicial de 'Maisa' questionado e de 'Marcelo' paradigmático, bem como integral correspondência de forma e gênese do 'n' em 'Antonieta', entre padrões e questionado. Essas similitudes em letras específicas, ainda que não conclusivas isoladamente, corroboram a hipótese acusatória quando analisadas em conjunto com os demais elementos. 24. A perita também consignou que considerando a possibilidade de que tenha ocorrido disfarce no fornecimento de material gráfico padrão, os resultados dos exames tiveram a assertividade de suas conclusões restringida por questões técnicas. Ou seja: a limitação do laudo decorre, em parte, do próprio comportamento do réu ao fornecer o material gráfico em escrita mista (disfarçada), o que não pode ser interpretado em seu favor. 25. Impende ainda gizar que durante o interrogatório, o réu não soube explicar por que o recibo emitido pelo dentista Johnny Harold continha o CPF incompleto de dona Zilda (id. 141862055, fl. 12). Esse dado é revelador. Um contador com mais de 30 anos de experiência -- o próprio réu declarou que é Contador desde 1990 -- que alega ter simplesmente utilizado documentos fornecidos por clientes, sem questionar sua veracidade, não teria inserido na declaração de imposto de renda de sua cliente um recibo com dado tão elementar e relevante quanto o CPF incompleto. Só alguém que tivesse acesso ao CPF da cliente (dona Zilda) e do emitente do recibo (o dentista Johnny Harold) é que poderia aceitar tal recibo para inseri-lo na declaração de imposto de renda de sua cliente. A ausência de qualquer explicação plausível para esse fato reforça a conclusão de que o réu foi o autor da falsificação: quem confecciona um documento falso pode cometer esse tipo de erro; quem simplesmente recebe um documento pronto e o utiliza, não. 26. Já a testemunha Maria Antonieta Rodrigues Reis declarou que recebeu mensagem de WhatsApp da Sra. Zilda Soares, narrando o ocorrido, ocasião em que entrou em contato com o Contador MARCELO REGO e o questionou sobre o fato, e que MARCELO REGO se limitou a dizer que resolveria tudo. Essa reação -- "resolveria tudo" -- é incompatível com a postura de alguém que se considera inocente e que teria sido vítima de documentos falsos fornecidos por terceiros. É, ao contrário, a reação de quem sabe que é o responsável pelo problema e busca contorná-lo. 27. Sendo assim, entendo que o conjunto probatório, analisado em sua integralidade, aponta com segurança para a autoria do réu. Não se trata de uma única prova isolada, mas de uma cadeia convergente de elementos: a) o depoimento firme e coerente de Zilda Soares, que afirma que o réu lhe entregou pessoalmente os recibos falsos; b) o fato de que todos os profissionais cujos dados constavam nos recibos eram clientes do réu, sendo ele o único com acesso a tais informações; c) as similitudes grafoscópicas identificadas no Laudo 276/2025, ainda que em nível moderado, corroboradas pela possibilidade de disfarce na coleta do material padrão; d) a produção conjunta dos recibos (folhas sobrepostas), revelada pelo Laudo 390/2024, incompatível com a versão de que os documentos teriam sido emitidos em datas diferentes por profissionais distintos; e) a incapacidade do réu de explicar o CPF incompleto encontrado no recibo do dentista; f) a reação do réu ao ser confrontado pela psicóloga ("resolveria tudo"). 28. O dolo específico exigido pelo art. 299 do CP -- a vontade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante -- está igualmente demonstrado. O réu inseriu declarações falsas em documentos particulares (recibos de serviços de saúde) com o fim de obter deduções indevidas na DIRPF de sua cliente, reduzindo artificialmente a base de cálculo do imposto de renda. Trata-se de conduta dolosa, consciente e voltada a um fim específico. 29. Descabe olvidar, outrossim, que o livre convencimento motivado não autoriza a condenação por mera intuição, mas tampouco exige que cada elemento probatório, isoladamente, seja conclusivo. O que se exige é que o conjunto probatório, avaliado criticamente, afaste a dúvida razoável. No presente caso, esse standard foi atingido. 30. Especificamente no que tange ao crime de falsidade ideológica, o art. 299 do Código Penal tipifica a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 31. No caso sub examine, o réu inseriu nos recibos declarações falsas -- a saber, que os profissionais de saúde teriam prestado serviços à contribuinte Zilda Soares, quando na verdade tais serviços jamais foram prestados -- com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a existência de despesas médicas dedutíveis) perante a Receita Federal. Todos os elementos do tipo estão presentes: conduta (inserção de declaração falsa), objeto material (documentos particulares -- recibos), dolo específico (alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante) e potencialidade lesiva (os documentos foram efetivamente utilizados perante o Fisco, objetivando uma redução na carga tributária e gerando a imputação de multa contra a contribuinte). II.2. Do Princípio da Consunção - absorção do crime do art. 304 pelo do art. 299 do Código Penal 32. O Ministério Público Federal imputou os dois crimes em concurso material (art. 69 do CP). Contudo, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime-fim (uso do documento falso) absorve o crime-meio (falsidade ideológica). Isso porque a Corte percebeu que a tese clássica (de que o uso era considerado mero post factum impunível) criava distorções como o reconhecimento da prescrição do crime de falso (cuja contagem inicia-se na fabricação) enquanto o indivíduo continuava usando o documento impunemente anos depois. Assim, estabeleceu-se que o crime-meio exaure sua potencialidade lesiva no crime-fim (o uso), e não o contrário. 33. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente, que o induto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do agravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi substituída por uma medida restritivas de direitos. 2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário. 4. Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. - Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo regimental não provido. (Grifamos) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Relator para Acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe de 05.04.2024.) 34. Adotando, portanto, o princípio da consunção o réu responderá pelo crime do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, sendo o uso do documento falso o crime-fim que absorve a falsidade ideológica como crime-meio, em uma única condenação, sem concurso material. III. DA DOSIMETRIA DA PENA III.1. Primeira Fase - Pena-base (art. 59 do CP) 35. A pena cominada ao crime do art. 304 c/c art. 299 do CP (documento particular) é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 36. Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é acentuada. Trata-se de profissional da área contábil, com mais de 30 anos de experiência, que se valeu justamente de sua posição de confiança e do acesso privilegiado aos dados fiscais de seus clientes para perpetrar a fraude. A conduta revela elevado grau de reprovabilidade, pois o réu utilizou o próprio instrumento de sua atividade profissional -- a elaboração de declarações de imposto de renda -- como veículo para a prática delitiva. Circunstância desfavorável; b) Antecedentes: Considerados neutros na ausência de certidão; c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social do réu. Circunstância neutra; d) Personalidade: Não há elementos suficientes para valoração. Circunstância neutra; e) Motivos do crime: O réu agiu motivado pelo interesse em beneficiar sua cliente -- e, reflexamente, a si próprio, na medida em que a satisfação do cliente é condição para a manutenção do vínculo profissional e da remuneração. Embora não haja prova de que o réu tenha cobrado percentual sobre a restituição, a motivação econômica subjacente é evidente. Contudo, entendo-a normal à espécie. Circunstância neutra; f) Circunstâncias do crime: A fraude foi perpetrada com planejamento, envolvendo o uso de 3 (três) documentos falsos distintos, com dados de 3 (três) profissionais diferentes, todos clientes do réu. Além disso, a produção conjunta dos recibos (folhas sobrepostas) revela organização e premeditação. Circunstância desfavorável; g) Consequências do crime: A fraude resultou em multa fiscal à contribuinte no valor de R$ 5.875,28, além de causar constrangimento aos 3 (três) profissionais de saúde que tiveram seus nomes e dados profissionais utilizados indevidamente. O dentista Johnny Harold Garcia Iriarte, estrangeiro residente no Brasil há quase 45 anos, declarou que o episódio lhe causou grande constrangimento, uma vez que nunca teve seu nome envolvido em inquéritos ou processos criminais. Circunstância desfavorável; h) Comportamento da vítima: Não há contribuição da vítima para o crime. Circunstância neutra. 37. Diante de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências), acrescento 3/8 (três oitavos) à pena, calculados sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima (2 anos), fixando a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. III.2. Segunda Fase -- Circunstâncias agravantes e atenuantes 38. Não há circunstâncias atenuantes a incidir, assim como qualquer agravante, inclusive aquela prevista no inciso "g" do art. 61 do CP (violação de dever inerente à profissão), tendo em vista que o abuso do exercício da contabilidade e a especial reprovabilidade da conduta daí decorrente já foram devidamente valorados na primeira fase deste cálculo dosimétrico para exacerbar a pena-base a título de culpabilidade. Por conseguinte, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. III.3. Terceira fase -- Causas de aumento e diminuição 39. Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso, de modo que fixo a pena corporal definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. III.4. Regime inicial de cumprimento da pena 40. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá cumpri-la em regime aberto. Sendo o réu primário e a pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. III.5. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos 41. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal -- crime doloso com pena não superior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça, réu primário, circunstâncias judiciais que recomendam a substituição --, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (a serem definidas pelo Juízo da Execução), pelo prazo da pena (art. 46 do CP); e (ii) proibição de frequentar determinado lugares, também a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal (art. 47, IV, do CP). III.6. Da Pena de Multa (CP, art. 49) 42. Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de um trigésimo do valor do salário-mínimo, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (art. 49 do CP). 43. Dito isso, faz-se necessário esclarecer que na esteira da doutrina de Ricardo Augusto SCHMITT1, para se saber efetivamente qual a proporcionalidade entre a pena de multa e a privativa de liberdade definitivamente aplicada, basta aplicar a fórmula matemática da proporcional de três, a seguir descrita: Pena definitiva aplicada - Pena mínima abstrata = X - 10 Pena máxima em abstrato - Pena mínima abstrata = 360 - 10 44. Sendo que "10" corresponde ao mínimo legal de dias-multa e "360" ao máximo legal de dias-multa. Dito doutrinador assim defende: "Tecnicamente tal procedimento se revela plenamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, basta tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal e, encontrado seu patamar definitivo, emprega-se a fórmula uma única vez para buscar a exata proporção para a pena de multa, bastando à dosagem em sua forma definitiva". 45. No caso específico da ré, observando a fórmula acima descrita, temos a seguinte situação: 21 (meses) - 12 (meses) = X - 10 36 (meses) - 12 (meses) = 360 - 10 9 = X - 10 24 = 350 24X - 240 = 3.150 24X = 3.390 X = 141,25 46. Na espécie, tendo em vista a situação econômica do réu, e guardando proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tenho por bem fixar a pena pecuniária em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 47. Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCELO JOSÉ MOREIRA REGO (CPF nº 410.972.894-00) pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304 c/c art. 299), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, definidas no item 41 e a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também fica o réu CONDENDO ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 48. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 49. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima Zilda Soares dos Santos em R$ 5.875,28 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor da multa fiscal por ela suportada em razão da conduta delitiva do réu, sem prejuízo de liquidação para apuração de dano efetivamente sofrido. 50. Transitada em julgado esta sentença, mantida a condenação: a) modifique-se a situação de denunciado para condenado; b) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c) expeça-se ofício ao Juízo Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio do condenado, para fins do art. 15, inciso III, da CF/88; d) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; e) adotem-se as providências necessárias para o início da execução da pena. 51. Publicada em mãos do Diretor de Secretaria. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL 1 Sentença Penal Condenatória, 2ª ed., Salvador: Editora Podivm, 2007, pp. 167-169.