Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. evento 33, IMPUGNAÇÃO1, para o fim de: a) reconhecer a nulidade da cobrança da multa cominatória por ausência de prévia intimação pessoal da parte devedora, com a desconstituição do cálculo apresentado no evento 37, CALC2; b) rejeitar o pedido do executado de extinção da obrigação de fazer, determinando que a instituição financeira cumpra a obrigação de juntar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento pleiteado pelo exequente, ou, em caso de impossibilidade, apresentar declaração equivalente, contendo os dados do período trabalhado (11/04/1977 a 01/04/1981), sob pena de adoção de novas medidas coercitivas.