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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Exibição de Documento ou Coisa Cível 5000238-25.2010.8.21.0065

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5000238-25.2010.8.21.0065
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. evento 33, IMPUGNAÇÃO1, para o fim de: a) reconhecer a nulidade da cobrança da multa cominatória por ausência de prévia intimação pessoal da parte devedora, com a desconstituição do cálculo apresentado no evento 37, CALC2; b) rejeitar o pedido do executado de extinção da obrigação de fazer, determinando que a instituição financeira cumpra a obrigação de juntar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento pleiteado pelo exequente, ou, em caso de impossibilidade, apresentar declaração equivalente, contendo os dados do período trabalhado (11/04/1977 a 01/04/1981), sob pena de adoção de novas medidas coercitivas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5000238-25.2010.8.21.0065/RS AUTOR : LUIS CARLOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. evento 33, IMPUGNAÇÃO1, para o fim de: a) reconhecer a nulidade da cobrança da multa cominatória por ausência de prévia intimação pessoal da parte devedora, com a desconstituição do cálculo apresentado no evento 37, CALC2; b) rejeitar o pedido do executado de extinção da obrigação de fazer, determinando que a instituição financeira cumpra a obrigação de juntar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento pleiteado pelo exequente, ou, em caso de impossibilidade, apresentar declaração equivalente, contendo os dados do período trabalhado (11/04/1977 a 01/04/1981), sob pena de adoção de novas medidas coercitivas.