Ementa
Diante disso, rejeito a prejudicial arguida. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação eletrônica do contrato de empréstimo consignado nº 172354676. O Banco do Brasil S.A. demonstrou a regularidade do negócio jurídico ao colacionar o Comprovante de Empréstimo extraído de seu sistema interno (id. 165256637), que detalha a operação realizada em 03/02/2025 na linha "BB Renovação Consignação", com taxa de juros de 1,74% a.m., valor financiado total de R$ 23.336,96 e previsão de parcelas mensais de R$ 531,27. Consta expressamente no documento que a transação foi validada eletronicamente no terminal de autoatendimento (TAA) nº 070096 da Agência 1061. Mais do que a regularidade do registro eletrônico, a instituição financeira logrou êxito em comprovar o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora. O extrato da conta corrente de titularidade da requerente (Agência 1061-8, CC 27.636-7) revela que, na mesma data da contratação (03/02/2025), foi creditado em seu favor o valor do "troco" decorrente do refinanciamento, no montante de R$ 4.770,00 (id. 165255475, pág. 9). Além disso, tal ingresso financeiro é confirmado pelos próprios extratos bancários juntados pela parte autora (id. 152011909, pág. 1), os quais demonstram não apenas o recebimento da quantia, mas a sua posterior e integral utilização em proveito próprio nos dias subsequentes, fato este que sepulta a tese de desconhecimento do negócio jurídico ou de ocorrência de fraude. Deveras, havendo o recebimento de valores, caberia à parte autora demonstrar ter sido vítima de fraude ou de apropriação de seus dados por terceiros, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu nos presentes autos. A mera negativa genérica de contratação não é capaz de derruir a robustez do extrato bancário que atesta o direcionamento do numerário à conta corrente da própria demandante. Não há dúvida, portanto, de que o contrato em discussão foi pactuado e validado mediante o uso de cartão magnético e inserção de senha pessoal. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o uso exclusivo de senha e cartão afasta a responsabilidade da instituição financeira por transações contestadas, exceto se demonstrada falha de segurança do próprio banco, o que não ocorreu na espécie. Saliento, outrossim, que a Instrução Normativa do INSS sob o nº 28/2008, no art. 3º, inciso III, expressamente possibilita a realização de descontos autorizados pela via eletrônica, vedando tão-somente as autorizações efetivadas exclusivamente por telefone: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretra
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000356-25.2026.4.05.8304 AUTOR: JOSEFA ELINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESULTADO IMPROCEDENTE. 1. A parte autora questionou a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. A prova documental revelou que a operação consistiu em refinanciamento eletrônico via terminal de autoatendimento, com o efetivo depósito e utilização de valores pela requerente. 2. A parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos por contrato de empréstimo que afirmava desconhecer. O banco comprovou a regularidade da transação realizada em caixa eletrônico com cartão e senha pessoal, além de demonstrar que o valor do "troco" ingressou na conta corrente da requerente. Diante do proveito econômico confirmado pelos próprios extratos, o pedido foi julgado improcedente devido à ausência de irregularidade no negócio jurídico e à vedação ao enriquecimento sem causa. A conduta de omitir o recebimento e uso da quantia ensejou a condenação da parte por litigância de má-fé. 3. Pedido improcedente. SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminares Da ilegitimidade passiva do INSS, incompetência absoluta da justiça federal e falta de interesse processual em relação à autarquia previdenciária. O INSS é o gestor do sistema de pagamento dos benefícios previdenciários e facilitador operacional da retenção e repasse das parcelas necessárias à amortização do contrato, devendo responder por possível fraude perpetrada em detrimento da segurada, sobretudo quando concorrer culposamente para os fatos. Mesmo não tendo o INSS responsabilidade pela análise de documentos e deferimento do empréstimo contratado, possui amplos poderes para cancelar o negócio, uma vez detectada qualquer irregularidade em sua concessão. Observe-se o disposto no art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/05: Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios. Nessa toada, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDLEF 05126334620084058013 entendeu que a autarquia previdenciária seria parte legítima nas demandas onde o segurado pretende ser indenizado de consignações decorrentes de contratos de empréstimos fraudulentos. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 6ºda Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício - como no caso dos autos -, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora (AgRg no REsp1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016). Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização, razão pela qual reconhecida sua legitimidade para responder os termos da demanda e, de conseguinte, fixada a competência da justiça federal para processamento da demanda (art. 109, inciso I, CF). Nesses termos, rejeito as preliminares arguidas pela autarquia federal. Prejudicial de mérito Da prescrição Trata-se de relação de consumo, cuja pretensão à reparação de danos prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a contratação e os descontos impugnados iniciaram-se em fevereiro de 2025 (conforme HISCON de id. 142721278) e a presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2026, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas ou do fundo de direito. Diante disso, rejeito a prejudicial arguida. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação eletrônica do contrato de empréstimo consignado nº 172354676. O Banco do Brasil S.A. demonstrou a regularidade do negócio jurídico ao colacionar o Comprovante de Empréstimo extraído de seu sistema interno (id. 165256637), que detalha a operação realizada em 03/02/2025 na linha "BB Renovação Consignação", com taxa de juros de 1,74% a.m., valor financiado total de R$ 23.336,96 e previsão de parcelas mensais de R$ 531,27. Consta expressamente no documento que a transação foi validada eletronicamente no terminal de autoatendimento (TAA) nº 070096 da Agência 1061. Mais do que a regularidade do registro eletrônico, a instituição financeira logrou êxito em comprovar o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora. O extrato da conta corrente de titularidade da requerente (Agência 1061-8, CC 27.636-7) revela que, na mesma data da contratação (03/02/2025), foi creditado em seu favor o valor do "troco" decorrente do refinanciamento, no montante de R$ 4.770,00 (id. 165255475, pág. 9). Além disso, tal ingresso financeiro é confirmado pelos próprios extratos bancários juntados pela parte autora (id. 152011909, pág. 1), os quais demonstram não apenas o recebimento da quantia, mas a sua posterior e integral utilização em proveito próprio nos dias subsequentes, fato este que sepulta a tese de desconhecimento do negócio jurídico ou de ocorrência de fraude. Deveras, havendo o recebimento de valores, caberia à parte autora demonstrar ter sido vítima de fraude ou de apropriação de seus dados por terceiros, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu nos presentes autos. A mera negativa genérica de contratação não é capaz de derruir a robustez do extrato bancário que atesta o direcionamento do numerário à conta corrente da própria demandante. Não há dúvida, portanto, de que o contrato em discussão foi pactuado e validado mediante o uso de cartão magnético e inserção de senha pessoal. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o uso exclusivo de senha e cartão afasta a responsabilidade da instituição financeira por transações contestadas, exceto se demonstrada falha de segurança do próprio banco, o que não ocorreu na espécie. Saliento, outrossim, que a Instrução Normativa do INSS sob o nº 28/2008, no art. 3º, inciso III, expressamente possibilita a realização de descontos autorizados pela via eletrônica, vedando tão-somente as autorizações efetivadas exclusivamente por telefone: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Trata-se de contexto de inequívoca normalidade contratual. A pretensão de anular o negócio jurídico e reaver os valores descontados sem a devida restituição do numerário de R$ 4.770,00 recebido pela autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. A parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio. Diante do proveito econômico comprovado, o cenário delineia mero arrependimento da consumidora, circunstância incapaz de gerar o dever de indenizar ou de motivar a repetição do indébito. Todas essas circunstâncias conduzem à total improcedência da demanda. A conduta da parte autora extrapola o mero exercício do direito de ação. Ao acionar a máquina judiciária omitindo deliberadamente o recebimento de R$ 4.770,00 em sua conta corrente, afirmando desconhecer por completo uma operação que renegociou suas próprias dívidas e lhe garantiu saldo disponível imediato, a requerente alterou intencionalmente a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Essa conduta caracteriza tentativa de utilizar o processo judicial para alcançar objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), qual seja, a desconstituição de uma dívida legítima com o recebimento de indenizações indevidas. A lealdade e a boa-fé são deveres processuais imperativos (art. 77 do CPC) e a sua violação impõe a aplicação da sanção correspondente para preservar a dignidade e a seriedade da prestação jurisdicional. - II - Julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, incisos II e III, do CPC. Aplico multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos réus (art. 81, caput, do CPC). Condeno a parte autora, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas em favor da União, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento na exceção contida no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a serem rateados igualmente entre os procuradores do INSS e os patronos do Banco do Brasil S.A. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, ressalto que a gratuidade não abrange a multa processual, as custas e os honorários advocatícios decorrentes desta condenação específica por litigância de má-fé, cuja exigibilidade resta integralmente mantida, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. (ii) Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.