Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0817257-91.2019.4.05.8300

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0817257-91.2019.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817257-91.2019.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ROSANGELA ELIZIARIA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.080. FILHA MAIOR DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. NÃO PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. PERMANÊNCIA NO FUNSA. DIREITO. EXCLUSÃO DA AUTORA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ATINGIMENTO DO LIMITE ETÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AFRONTA. NULIDADE DO ATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. CONFRONTO COM O ITEM "3" DA TESE PARADIGMA. EXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DA DECADÊNCIA. 1. Autos que retornaram da Vice-presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar eventual exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de aparente divergência entre o entendimento consignado no acórdão proferido por esta col. Turma e as teses de recurso repetitivo firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp's nºs 1.880.238, 1.871.942, 1.880.246 e 1.880.241 (Tema 1.080). 2. Ao decidir a questão afeta ao Tema 1.080 dos recursos repetitivos (REsp's nºs 1.880.238, 1.871.942, 1.880.246 e 1.880.241), o STJ estabeleceu as seguintes teses jurídicas: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." 3. No caso presente, a Autora é filha de militar da reserva da Aeronáutica, falecido em 17.10.2003, e vive com sua mãe, pensionista do falecido. Desde seu nascimento vem usufruindo dos serviços de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico da Aeronáutica. Todavia, foi excluída em fevereiro de 2018 do rol de beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, por ter alcançado o "limite de idade ao grau de parentesco", com base no item 5.2.1 da PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprovou a edição Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU - NSCA 160-5/2017. 4. O procedimento administrativo levado a efeito pelo Comando da Aeronáutica ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 50 da Lei nº 6.880/80 para incluir o requisito do limite etário para o reconhecimento da condição de dependente da filha do militar. O texto original art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, considerava como dependente do militar "a filha solteira, desde que não receba remuneração". 5. A sentença recorrida declarou a ilegalidade do ato administrativo impugnado, sob o fundamento de que "a Portaria COMGEP nº 643/3SC, ao afastar a condição de beneficiária do FUNSA relativamente às filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade, desbordou dos limites de sua função regulamentadora, sobretudo se confrontada com o disposto no art. 50, IV, 'e' c/c § 2º, III, da Lei nº. 6.880/80"; reconhecendo que "o direito da parte autora de permanecer como beneficiária do programa de assistência médico-hospitalar, mediante o pagamento de contribuições mensais, decorre da própria condição de filha e de dependente de militar, nos termos da Lei nº. 6.880/80, que não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo inferior". Por fim, julgou procedente o pedido inicial, para determinar o reenquadramento da Autora, imediatamente, no Cadastro de Beneficiários do SISAU, garantindo-lhe o direito ao pleno acesso à Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica (FUNSAU), restabelecendo o desconto de 20% no contracheque de sua genitora para custeio. 6. A Apelação desafiada pela UNIÃO FEDERAL foi tolamente desprovida, como se infere da ementa do julgado: "[...] ADMINISTRATIVO. FILHA DE MILITAR FALECIDO. REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AERONÁUTICA - FUNSA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o reenquadramento da Autora, imediatamente, no Cadastro de Beneficiários do SISAU, garantindo-lhe o direito ao pleno acesso à Assistência Médico-Hospitalar, nas mesmas condições prévias, sem ressalvas, exceto por matérias estranhas ao objeto da lide, restabelecendo o desconto de 20% no contracheque de sua genitora para custeio. 2. A Autora é filha de militar da reserva da Aeronáutica, falecido em 17.10.2003, e vive com sua mãe, pensionista do falecido, sendo dependente economicamente dela. Desde seu nascimento vem usufruindo dos serviços de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico da Aeronáutica. Todavia, em março de 2018, fora informada da sua exclusão do SISAU. 3. A Portaria COMGEP nº 643/3SC, ao afastar a condição de beneficiária do FUNSA relativamente às filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade, desbordou dos limites de sua função regulamentadora, sobretudo se confrontada com o disposto no art. 50, IV, "e", c/c o § 2º, III, da Lei n. 6.880/80. 4. Direito da parte Autora de permanecer como beneficiária do Programa de Assistência Médico-Hospitalar, mediante o pagamento de contribuições mensais, decorre da própria condição de filha e de dependente de militar, nos termos da Lei n. 6.880/80, que não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo inferior. 5. Além disso, a parte Autora estava vinculada ao FUNSA desde seu nascimento, de sorte que o direito de a Administração reanalisar a relação encontrar-se-ia extinto pelo instituto da decadência, já que o ato foi praticado depois de transcorrido mais de 5 (cinco) anos do falecimento do instituidor da pensão. 6. Precedente: TRF5 - Processo 0816262-15.2018.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 05/12/2019. 7. Apelação improvida. Condenação da União Federal em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária fixada na sentença ser majorada de R$ 1.000,00, para R$ 1.200,00." 7. O acórdão vergastado, ao manter sentença que declarou a nulidade do ato administrativo, por afronta ao princípio da legalidade, não confrontou o entendimento do STJ encartado no Tema 1.080 dos recursos repetitivos. Em momento nenhum o STJ acolheu a possibilidade de inclusão de novos requisitos para a permanência no sistema de saúde da Aeronáutica, com base exclusivamente em norma infralegal. O que se acolheu na decisão paradigma foi a inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas, cabendo à Administração Pública instaurar, a qualquer momento, procedimento com vistas a aferir a presença dos requisitos legais necessários à manutenção da qualidade de dependente da filha de militar beneficiária do SISAU, sem a incidência de prazo decadencial. 8. Esse entendimento foi corroborado no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nos autos do recurso paradigma (REsp n. 1.880.246/RJ), com ressai do seguinte excerto da ementa: "[...] Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração. [...]." (EDcl no REsp n. 1.880.246/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). 9. Quanto à existência de CNIS em nome da autora, indicando vínculos empregatícios entre os anos de 1993 e 2014, tem-se que os mesmos não comprovam que a beneficiária possuiria fonte de renda própria à época da instauração do processo administrativo (2018), que, por sinal, limitou-se a aferir a presença do requisito etário. Portanto, os citados vínculos de trabalho não constituem elemento apto a afastar a condição de dependente da beneficiaria, para fins de participação no FUNSA, à luz do que restou decidido na tese paradigma. 10. Lado outro, ao compreender que "o direito de a Administração reanalisar a relação encontrar-se-ia extinto pelo instituto da decadência", a decisão colegiada desta Corte contrariou expressamente o entendimento encartado no item '3' da tese repetitiva: "3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República". 11. Destarte, é caso de se adequar o julgado ao item "3" da tese repetitiva do Tema 1.080, apenas para afastar o fundamento da ocorrência da decadência administrativa, reconhecendo, de consequência, a possibilidade de a União instaurar, a qualquer tempo, o devido processo legal administrativo com vistas a aferir a presença dos requisitos legais necessários para a manutenção da autora como beneficiária do FUNSA. 12. Juízo de retratação exercido para dar provimento, em parte, à Apelação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, fica mantida a condenação da União na verba honorária estabelecida na r. sentença. jes RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817257-91.2019.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ROSANGELA ELIZIARIA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Autos que retornaram da Vice-presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar eventual exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de aparente divergência entre o entendimento consignado no acórdão proferido por esta col. Turma e as teses de recurso repetitivo firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp's nºs 1.880.238, 1.871.942, 1.880.246 e 1.880.241 (Tema 1.080).

Dados do julgamento

Acórdão

8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ROSANGELA ELIZIARIA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento, em parte, à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.