Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007190-69.2025.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0007190-69.2025.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR prejudicada a arguição de prescrição quinquenal; (b) RECONHECER e DETERMINAR a AVERBAÇÃO, junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do período exercido pela autora MARILENE LIMA DOS SANTOS perante a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Sergipe no intervalo de 13/02/1981 a 30/11/1997 (16 anos, 9 meses e 28 dias), computando-o como tempo de contribuição e carência (202 meses de carência); (c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER em favor da o benefício de Aposentadoria por Idade (artigo 18 da EC nº 103/2019), conforme o resumo do benefício abaixo; e (d) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças vencidas desde a DER, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Considerando que a probabilidade do direito está evidenciada pelos fundamentos expostos nesta sentença e que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária, concedo tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não havendo impugnação aos cálculos anexos a esta sentença, os valores informados no quadro resumo de benefício serão considerados como definitivos (RMI e Valores atrasados), devendo ser expedido, com base neles, o requisitório competente. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários co

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007190-69.2025.4.05.8501 AUTOR: MARILENE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação. Pretende o(a) autor(a) o reconhecimento para fins de carência e tempo de contribuição dos períodos elencados na exordial, que possibilitem a concessão de Aposentadoria por Idade, com base no regramento definido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Eram requisitos da aposentadoria por idade urbana antes do advento da EC nº 103/2019: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e 60 (sessenta) anos de idade para mulher na data do requerimento; (b) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições na data do cumprimento do requisito etário ou, para aqueles que se filiaram ao PBPS antes de 24/07/1991, o número de contribuições prescrito pela tabela constante no art. 142 da Lei 8.213/91. Após a Emenda Constitucional 103/2019, foi dado novo formato à aposentadoria por idade: Art. 201, § 7º, CF: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Art. 18, EC 103: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O art. 18 da referida emenda garantiu ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à aposentadoria por idade com os mesmos requisitos de antes: i) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Pondera-se, no entanto, que, a partir de 1º de janeiro de 2020, adentra-se em regra de transição onde será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade [somente para as mulheres - art. 18, § 1º, da EC 103/2019], com acréscimo de 06 meses a cada ano até se atingir a regra definitiva dos 62 anos. Para o tempo de contribuição dos homens não foi estabelecida regra de transição. No tocante à carência, a EC 103/2019 não tratou do assunto, razão pela qual chega-se à conclusão de que os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/91 mantiveram-se vigentes e foram recepcionados pela nova formatação constitucional. Nesse cenário, para a concessão da aposentadoria programada por idade ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 exige-se o preenchimento cumulativo do requisito etário, da comprovação de 15 (quinze) anos de contribuição e da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para ambos os sexos, nos termos consignados pelos arts. 29, II e 188-H do Decreto 3.048/99. Das anotações na CTPS e registro no CNIS. Esclareço que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU). Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser imputada ao empregado a produção de tal ônus. Portanto, deverão ser considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS, ainda que não tenham correspondência no CNIS, uma vez que cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento à Previdência, ainda que não tenha ocorrido o respectivo desconto no salário do empregado. Destaque-se, por oportuno, que, em caso de inadimplência perante o INSS, tal fato não pode prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, isso porque o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado. Nesse sentido, as glosas no CNIS quanto aos recolhimentos de responsabilidade do empregador não serão consideradas, de modo a prejudicar a parte autora. De outro lado, em se tratando de contribuinte individual, não serão computadas as competências cujos recolhimentos foram realizados em valores abaixo do mínimo legal e não serão consideradas para a carência as contribuições pagas em atraso, após a perda da qualidade de segurado, quando vertidas pelo próprio segurado (art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91). Por fim, esclareço quanto aos indicadores específicos sem impugnação do INSS, que os períodos serão considerados, desde que os valores dos recolhimentos estejam dentro do mínimo legal. Prescrição quinquenal. Considerando que a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) e de Início do Benefício (DIB) postulada é 11/12/2024 (ID 130229810) e a presente demanda judicial foi ajuizada em 11/11/2025 (ID 130229810), verifica-se que não decorreu o lapso temporal de cinco anos entre a DIB pretendida e a propositura da ação. Dessa forma, declaro prejudicada a análise da prescrição quinquenal por ausência de parcelas atingidas no período probatório. Caso concreto A controvérsia vertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço prestado no serviço público estadual e à consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana em favor da segurada. A Lei nº 8.213/1991 disciplina o instituto da contagem recíproca entre regimes previdenciários no seu art. 94, caput, garantindo o aproveitamento do tempo exercido no serviço público perante o Regime Geral de Previdência Social: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Para a efetivação da contagem recíproca de tempo exercido no serviço público perante o RGPS, a legislação de regência exige a comprovação formal do vínculo e das contribuições vertidas por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) regularmente expedida pelo órgão gestor competente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente com o objetivo de averbar o tempo de contribuição do período em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e a respectiva revisão do valor mensal da aposentadoria percebida no Regime Próprio de Previdência Social. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º, 139, IX, 321 e 333 do CPC , pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Dispõe a Constituição Federal: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (§9º, art. 201 da CF/1988). 4. É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária. 5. A Lei 9.796/1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária. 6. Nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu faltar nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar o período laboral que alega a parte recorrente ter estado vinculada ao RGPS. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes do STF e STJ: STF. ARE 777252 AgR / MG. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 29/4/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma; AgInt no AREsp 156.853/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 995.982/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1/2/2011. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.) No presente caso concreto, a autora formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana em 11/11/2024 (NB 206.106.790-0 / DER 11/12/2024) (ID 130229815), o qual foi indeferido pela autarquia sob a alegação de "falta de tempo de contribuição" e carência zerada (ID 130229825). Para comprovar seu tempo de contribuição e carência, a requerente colacionou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição nº 311/2009, expedida em 27/12/2009 pelo órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (Sergipeprevidência) e homologada em 25/01/2010 (ID 130229824 e ID 144425961 ), devidamente acompanhada da Relação das Remunerações de Contribuições (ID 144425961). A referida Certidão de Tempo de Contribuição atesta expressamente que a servidora exerceu o cargo de Agente de Saúde / Agente de Saúde Pública vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe (SES/SE) no período de 13/02/1981 a 30/11/1997, registrando o tempo líquido de 6.144 (seis mil, cento e quarenta e quatro) dias de efetiva contribuição, correspondentes a 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias (ID 144425961). Consta do documento público expedido pelo Sergipeprevidência que o aludido lapso temporal de 13/02/1981 a 30/11/1997 destina-se expressamente ao aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não tendo sido utilizado para a concessão de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário no âmbito do regime estatutário de origem (ID 144425961). A alegação do réu quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para o aproveitamento do tempo de serviço público esbarra na validade probatória do documento público carreado aos autos, visto que a certidão atende rigorosamente a todos os parâmetros formais exigidos no art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 e no art. 94 da Lei nº 8.213/1991. Assim, deve ser reconhecido e averbado o período de 13/02/1981 a 30/11/1997 exercido pela demandante perante a Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe como tempo de contribuição e carência perante o RGPS, totalizando 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias e 202 (duzentas e duas) contribuições mensais para efeito de carência, consolidado no seguinte quadro contributivo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 07/12/1962 Sexo Feminino DER 11/12/2024 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES (PRPPS) 13/02/1981 10/12/1997 1.00 16 anos, 9 meses e 28 dias 203 2 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES (PRPPS) 10/06/1983 31/12/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 9 meses e 28 dias 203 56 anos, 11 meses e 6 dias Até 31/12/2019 16 anos, 9 meses e 28 dias 203 57 anos, 0 meses e 23 dias Até 31/12/2020 16 anos, 9 meses e 28 dias 203 58 anos, 0 meses e 23 dias Até 31/12/2021 16 anos, 9 meses e 28 dias 203 59 anos, 0 meses e 23 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 16 anos, 9 meses e 28 dias 203 59 anos, 4 meses e 27 dias Até 31/12/2022 16 anos, 9 meses e 28 dias 203 60 anos, 0 meses e 23 dias Até 31/12/2023 16 anos, 9 meses e 28 dias 203 61 anos, 0 meses e 23 dias Até a DER (11/12/2024) 16 anos, 9 meses e 28 dias 203 62 anos, 0 meses e 4 dias (Planilha disponível em https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MY294-U9DDQ-FRRRW) Portanto, em 11/12/2024 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Ante tais considerações, é de ser acolhida a pretensão autoral. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR prejudicada a arguição de prescrição quinquenal; (b) RECONHECER e DETERMINAR a AVERBAÇÃO, junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do período exercido pela autora MARILENE LIMA DOS SANTOS perante a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Sergipe no intervalo de 13/02/1981 a 30/11/1997 (16 anos, 9 meses e 28 dias), computando-o como tempo de contribuição e carência (202 meses de carência); (c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER em favor da o benefício de Aposentadoria por Idade (artigo 18 da EC nº 103/2019), conforme o resumo do benefício abaixo; e (d) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças vencidas desde a DER, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Considerando que a probabilidade do direito está evidenciada pelos fundamentos expostos nesta sentença e que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária, concedo tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não havendo impugnação aos cálculos anexos a esta sentença, os valores informados no quadro resumo de benefício serão considerados como definitivos (RMI e Valores atrasados), devendo ser expedido, com base neles, o requisitório competente. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE Espécie B-41 do INSS BENEFICIÁRIO(A) MARILENE LIMA DOS SANTOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 16 anos, 9 meses e 28 dias CPF 235.381.635-53 DIB/DER 11/12/2024 DIP 1º/08/2026 RMI R$ 1.412,00 válida para 11/12/2024 (DER) VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RPV R$ 35.970,86 para 12/08/2026 (data da conta)