Ementa
III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n.
III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001605-23.2026.4.05.8300 AUTOR: SANDRA MARIA BATISTA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL SERAPIAO PEREIRA JUNIOR - PE64177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica em 9/4/2026 (anexo 155936175), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: Trombose venosa cerebral e acidente vascular cerebral (CID 10: I81.1 + I64). No que se refere à incapacidade, o douto perito médico afirmou que, ao tempo da perícia, havia incapacidade laborativa TOTAL e TEMPORÁRIA, com início em 23/9/2025 (DII - quesito 11). Registre-se que não foi comprovada a existência de incapacidade laborativa ao tempo da DER em 6/7/2007, ocasião em que a autora se queixava de dor articular (laudo SABI, anexo 155461961). Dessa forma, uma vez constatada sua incapacidade laboral para a atividade habitual, resta aferir a condição de segurada do RGPS à época em que sobreveio o evento social protegido pela previdência (incapacidade). Ressalte-se que, em sua contestação (anexo 160250153), o INSS questiona a qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laboral apontada na perícia. Conforme consulta ao CNIS apresentado junto com a constestação, a última contribuição da autora ocorreu em 6/2010. Assim, mesmo considerando eventual extensão do período de graça, a autora perdeu sua condição de segurada em 15/8/2012. Diante dessas considerações, conclui-se que a autora não detinha, à época do início de sua incapacidade em 23/9/2025, a condição de segurada da RGPS. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.