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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Mandado de Segurança Cível 5119410-49.2026.8.21.7000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5119410-49.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra contra ato do Juízo da Vara Regional do Meio Ambiente de Porto Alegre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação da possibilidade de desistência do mandado de segurança .

III. RAZÕES DE DECIDIR: A desistência do mandado de segurança pode se dar a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669367 (Tema 530).

IV. DISPOSITIVO: Homologada a desistência do mandado de segurança, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito.

Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 485, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25. STF, RE 669367, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.05.2013; STJ, DESIS no AgInt no AREsp n. 2.286.566/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2023.

HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.