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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0008745-79.2026.4.05.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0008745-79.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008745-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELLO DE OLIVEIRA BENTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO DA DECISÃO RECORRIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREMISSA DEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por MARCELLO DE OLIVEIRA BENTES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de execução fiscal nº 002844 -46.2013.4.05.80, deixou de conhecer do pedido formulado em exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, alegadamente caracterizado como bem de família, matrícula nº 167.600, registrado no 1º CRI de Maceió/AL, por entender inadequada a via eleita, diante da necessidade de dilação probatória. 2. Na decisão agravada, consignou o magistrado que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar que o imóvel constituía o único bem de propriedade do executado nem que era utilizado como residência familiar. Destacou, ainda, a divergência entre o endereço constante das declarações de imposto de renda (Rua São Francisco de Assis, nº 259, apto. 403, Ponta Verde, Maceió/AL) e aquele indicado como bem de família (Rua General João Saleiro Pitão, 805, apto 702, Edifício Rosa Maria, Ponta Verde, Maceió/AL, imóvel de matrícula nº 167.600), concluindo que o reconhecimento da impenhorabilidade demandaria instrução probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 3. Em suas razões, o agravante sustenta que anexou documentação suficiente para demonstrar que o imóvel constrito constitui bem de família, consistente em contas de consumo, comprovantes de condomínio, boletos escolares de seus filhos, comprovantes de entrega de serviços, carnês de IPTU e declaração firmada pelo síndico do edifício, atestando sua residência no local há mais de dez anos. 4. Aduz, ainda, que a decisão recorrida incorreu em erro ao exigir prova da inexistência de outros imóveis de sua propriedade, motivo pelo qual junta, nesta fase recursal, certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital do Estado de Alagoas, das quais constaria a inexistência de outros bens registrados em seu nome. 5. Alega que a divergência entre o endereço constante das declarações de imposto de renda (Rua São Francisco de Assis, n.º 259, apto 403, Ponta Verde, Maceió/AL) decorreu de erro material cometido pelo contador responsável pelo preenchimento das declarações fiscais, circunstância posteriormente corrigida mediante apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026, na qual consta, como endereço fiscal, a Rua General João Saleiro Pitão, n.º 805, apto 702, Edifício Rosa Maria, Ponta Verde, Maceió/AL, exatamente o imóvel de matrícula n.º 167.600 objeto do presente recurso. 6. Sustenta, por fim, que, sendo o imóvel impenhorável, eventual constrição não teria aptidão para interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer o reconhecimento da extinção do crédito tributário. 7. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada mediante prova pré-constituída. 8. Hipótese em que a documentação existente ao tempo da decisão recorrida não demonstrava, de forma inequívoca, que o imóvel constituía a residência familiar nem que era o único bem imóvel de propriedade do executado, diante da divergência de endereços constantes das declarações fiscais e da ausência de certidões dos registros imobiliários. 9. A juntada, apenas em sede recursal, de documentos destinados a suprir as deficiências probatórias apontadas pelo juízo de origem não evidencia desacerto da decisão agravada, proferida com base no acervo documental então existente. 10. A tese de prescrição intercorrente fundada na alegada nulidade da penhora pressupõe o prévio reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, circunstância não demonstrada por prova pré-constituída na via eleita. 11. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008745-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELLO DE OLIVEIRA BENTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.