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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5034703-38.2023.8.21.0022

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5034703-38.2023.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo movido por Samuel Volz Lopes (matrícula n. 43089) em face do Município de Pelotas / Rs em razão do reconhecimento da litispendência e da ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação precedente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034703-38.2023.8.21.0022/RS REQUERENTE : SAMUEL VOLZ LOPES ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875) ADVOGADO(A) : VIRGINIA ANDRADES OLIVEIRA (OAB RS127315) ADVOGADO(A) : DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI (OAB RS076633) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo movido por Samuel Volz Lopes (matrícula n. 43089) em face do Município de Pelotas / Rs em razão do reconhecimento da litispendência e da ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação precedente.