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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5216110-69.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5216110-69.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLERIA JUCELI MONTANHER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação na correção das parcelas do pagamento da indenização de férias e do respectivo 1/3 constitucional, efetuado administrativamente, pelo índice IPCA-E, devendo ser observada a metodologia de cálculo indicada na fundamentação."

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5216110-69.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : CLERIA JUCELI MONTANHER ADVOGADO(A) : ADEMIR ESTEVES DE AGUIAR (OAB RS041213) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, sanando o vício de julgamento extra petita, retificar o dispositivo da sentença: "III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLERIA JUCELI MONTANHER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação na correção das parcelas do pagamento da indenização de férias e do respectivo 1/3 constitucional, efetuado administrativamente, pelo índice IPCA-E, devendo ser observada a metodologia de cálculo indicada na fundamentação."