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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5165206-84.2021.8.21.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5165206-84.2021.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, confirmando a decisão concessiva de antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS: 1) RECONHEÇO o direito de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, desde maio de 2019. 2) CONDENO o Município à devolução dos valores descontados, a título de imposto de renda, dos proventos de aposentadoria da parte autora, desde maio de 2019, até a implantação da isenção na sua renda mensal, corrigidos pela Taxa Selic e subtraídos eventuais valores previamente restituídos no período, nos termos da fundamentação. 3) IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5165206-84.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARIA FRANCISCA BARANOWSKI GHYSIO ADVOGADO(A) : NARA SILVANA TERRES DA SILVA (OAB RS110366) ADVOGADO(A) : VITOR AFONSO LOPES ALENCASTRO (OAB RS105499) SENTENÇA Isto posto, confirmando a decisão concessiva de antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS: 1) RECONHEÇO o direito de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, desde maio de 2019. 2) CONDENO o Município à devolução dos valores descontados, a título de imposto de renda, dos proventos de aposentadoria da parte autora, desde maio de 2019, até a implantação da isenção na sua renda mensal, corrigidos pela Taxa Selic e subtraídos eventuais valores previamente restituídos no período, nos termos da fundamentação. 3) IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação.