Ementa
Isto posto, confirmando a decisão concessiva de antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS: 1) RECONHEÇO o direito de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, desde maio de 2019. 2) CONDENO o Município à devolução dos valores descontados, a título de imposto de renda, dos proventos de aposentadoria da parte autora, desde maio de 2019, até a implantação da isenção na sua renda mensal, corrigidos pela Taxa Selic e subtraídos eventuais valores previamente restituídos no período, nos termos da fundamentação. 3) IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação.