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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5053694-36.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5053694-36.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MOSER, representado por seu curador HELENO MOSER, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para: (a) Declarar a nulidade absoluta de todos os contratos de empréstimo consignado celebrados entre o autor e o Banco Itaú Unibanco listados na petição inicial (contratos nºs 302731575, 691759617, 583108709, 563167915, 48832380, 146237920, 315099093, 783607377 e 177810009), com fundamento nos arts. 3º, 104, I, 166, I e V, e 169 do Código Civil, em razão da incapacidade absoluta do contratante, determinando a inexigibilidade de qualquer débito decorrente dessas operações e a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (NB 115.752.534-0), confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 3 e indeferindo, consequentemente, o pedido de reconsideração formulado pela ré na contestação; (b) Condenar a ré à restituição em dobro ao autor de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados nulos, tanto os ativos quanto os já encerrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC c/c EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com apuração do montante final em liquidação de sentença, tendo como parâmetro os valores constantes das tabelas da petição inicial (Evento 1, INIC1), acrescidos das parcelas eventualmente descontadas entre o ajuizamento e a suspensão efetiva dos descontos, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (d) Rejeitar o pedido subsidiário da ré de compensação dos valores eventualmente creditados na conta do autor com o montante a ser restituído.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053694-36.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ANTONIO MOSER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788) AUTOR : HELENO MOSER (Curador) ADVOGADO(A) : JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MOSER, representado por seu curador HELENO MOSER, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para: (a) Declarar a nulidade absoluta de todos os contratos de empréstimo consignado celebrados entre o autor e o Banco Itaú Unibanco listados na petição inicial (contratos nºs 302731575, 691759617, 583108709, 563167915, 48832380, 146237920, 315099093, 783607377 e 177810009), com fundamento nos arts. 3º, 104, I, 166, I e V, e 169 do Código Civil, em razão da incapacidade absoluta do contratante, determinando a inexigibilidade de qualquer débito decorrente dessas operações e a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (NB 115.752.534-0), confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 3 e indeferindo, consequentemente, o pedido de reconsideração formulado pela ré na contestação; (b) Condenar a ré à restituição em dobro ao autor de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados nulos, tanto os ativos quanto os já encerrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC c/c EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com apuração do montante final em liquidação de sentença, tendo como parâmetro os valores constantes das tabelas da petição inicial (Evento 1, INIC1), acrescidos das parcelas eventualmente descontadas entre o ajuizamento e a suspensão efetiva dos descontos, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (d) Rejeitar o pedido subsidiário da ré de compensação dos valores eventualmente creditados na conta do autor com o montante a ser restituído.