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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003633-52.2026.4.05.8109

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0003633-52.2026.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar de 02/04/2026 (dia seguinte à DCB indevida), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Já em relação ao termo final para a cessação do benefício, considerando a viabilização de formulação de pedido de prorrogação administrativo (PP), entendo que o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da DDB da implantação, cabendo à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso entenda que a incapacidade ainda persiste na data limite (art. 60, §9º, Lei 8.213/1991), e caso haja pedido de prorrogação, o benefício somente poderá ser cessado após nova avaliação médica pelo INSS. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumuláveis com o benefício ora deferido, devem ser objeto de compensação. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003633-52.2026.4.05.8109 AUTOR: FRANCISCO ERANILDO CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI AYRES DE MOURA E SILVA - CE39001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito. Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de segurado especial pescador artesanal, o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas em atraso. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. Do caso concreto Em perícia médica judicial verificou-se que o autor encontra-se temporariamente incapaz em decorrência da patologia CID 10 F33 (Transtorno depressivo recorrente), conforme demonstra o id 171064586. O perito judicial constatou que a incapacidade é total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/03/2026, com base em atestado médico psiquiátrico contemporâneo, estimando um prazo de 08 (oito) meses para recuperação a contar da perícia. Analisando o histórico administrativo do benefício (NB 720.683.408-7), verifica-se que o INSS cessou o pagamento em 01/04/2026 (id 155019100) após perícia administrativa concluir pela capacidade. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que a incapacidade já estava instalada em 12/03/2026, ou seja, antes da alta administrativa, persistindo o quadro de instabilidade mental e sintomas psicóticos que impedem o labor habitual. Desse modo, atendidos os requisitos da qualidade de segurado e carência, que restaram incontroversos uma vez que o benefício já havia sido concedido e mantido pela autarquia até abril de 2026, e havendo o laudo pericial judicial atestado a existência de incapacidade total e temporária, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, entendo não ser o caso de concessão, uma vez que o perito judicial foi enfático ao declarar a natureza temporária da limitação, indicando a possibilidade de reversão do quadro mediante ajuste do tratamento medicamentoso e fixando prazo estimado para recuperação. Desse modo, considerando que a incapacidade foi fixada em data anterior à cessação administrativa indevida, entendo que o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação (02/04/2026), garantindo a continuidade da proteção previdenciária, devendo ser mantido pelo prazo de 8 meses após a realização da perícia judicial. Este o cenário, merece acolhido em parte o pedido autoral. III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO I - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito. Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de segurado especial pescador artesanal, o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas em atraso. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. Do caso concreto Em perícia médica judicial realizada pelo Dr. Marcos Eduardo Mendes Braga verificou-se que o autor encontra-se temporariamente incapaz em decorrência da patologia CID 10 F33 (Transtorno depressivo recorrente), conforme demonstra o id 171064586. O perito judicial constatou que a incapacidade é total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/03/2026, com base em atestado médico psiquiátrico contemporâneo, estimando um prazo de 08 (oito) meses para recuperação. Analisando o histórico administrativo do benefício (NB 720.683.408-7), verifica-se que o INSS cessou o pagamento em 01/04/2026 (id 155019100) após perícia administrativa concluir pela capacidade. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que a incapacidade já estava instalada em 12/03/2026, ou seja, antes da alta administrativa, persistindo o quadro de instabilidade mental e sintomas psicóticos que impedem o labor habitual como pescador. Desse modo, atendidos os requisitos da qualidade de segurado e carência, que restaram incontroversos uma vez que o benefício já havia sido concedido e mantido pela autarquia até abril de 2026, e havendo o laudo pericial judicial atestado a existência de incapacidade total e temporária, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, entendo não ser o caso de concessão, uma vez que o perito judicial foi enfático ao declarar a natureza temporária da limitação, indicando a possibilidade de reversão do quadro mediante ajuste do tratamento medicamentoso. Desse modo, considerando que a incapacidade foi fixada em data anterior à cessação administrativa indevida, entendo que o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação (02/04/2026), garantindo a continuidade da proteção previdenciária. Este o cenário, merece acolhido em parte o pedido autoral. III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar de 02/04/2026 (dia seguinte à DCB indevida), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Já em relação ao termo final para a cessação do benefício, considerando a viabilização de formulação de pedido de prorrogação administrativo (PP), entendo que o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da DDB da implantação, cabendo à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso entenda que a incapacidade ainda persiste na data limite (art. 60, §9º, Lei 8.213/1991), e caso haja pedido de prorrogação, o benefício somente poderá ser cessado após nova avaliação médica pelo INSS. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumuláveis com o benefício ora deferido, devem ser objeto de compensação. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, datado eletronicamente.I - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito. Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de segurado especial pescador artesanal, o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas em atraso. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. Do caso concreto Em perícia médica judicial realizada pelo Dr. Marcos Eduardo Mendes Braga verificou-se que o autor encontra-se temporariamente incapaz em decorrência da patologia CID 10 F33 (Transtorno depressivo recorrente), conforme demonstra o id 171064586. O perito judicial constatou que a incapacidade é total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/03/2026, com base em atestado médico psiquiátrico contemporâneo, estimando um prazo de 08 (oito) meses para recuperação. Analisando o histórico administrativo do benefício (NB 720.683.408-7), verifica-se que o INSS cessou o pagamento em 01/04/2026 (id 155019100) após perícia administrativa concluir pela capacidade. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que a incapacidade já estava instalada em 12/03/2026, ou seja, antes da alta administrativa, persistindo o quadro de instabilidade mental e sintomas psicóticos que impedem o labor habitual como pescador. Desse modo, atendidos os requisitos da qualidade de segurado e carência, que restaram incontroversos uma vez que o benefício já havia sido concedido e mantido pela autarquia até abril de 2026, e havendo o laudo pericial judicial atestado a existência de incapacidade total e temporária, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, entendo não ser o caso de concessão, uma vez que o perito judicial foi enfático ao declarar a natureza temporária da limitação, indicando a possibilidade de reversão do quadro mediante ajuste do tratamento medicamentoso. Desse modo, considerando que a incapacidade foi fixada em data anterior à cessação administrativa indevida, entendo que o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação (02/04/2026), garantindo a continuidade da proteção previdenciária. Este o cenário, merece acolhido em parte o pedido autoral. III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar de 02/04/2026 (dia seguinte à DCB indevida), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Já em relação ao termo final para a cessação do benefício, considerando a viabilização de formulação de pedido de prorrogação administrativo (PP), entendo que o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da DDB da implantação, cabendo à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso entenda que a incapacidade ainda persiste na data limite (art. 60, §9º, Lei 8.213/1991), e caso haja pedido de prorrogação, o benefício somente poderá ser cessado após nova avaliação médica pelo INSS. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumuláveis com o benefício ora deferido, devem ser objeto de compensação. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, datado eletronicamente.I - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito. Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de segurado especial pescador artesanal, o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas em atraso. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. Do caso concreto Em perícia médica judicial realizada pelo Dr. Marcos Eduardo Mendes Braga verificou-se que o autor encontra-se temporariamente incapaz em decorrência da patologia CID 10 F33 (Transtorno depressivo recorrente), conforme demonstra o id 171064586. O perito judicial constatou que a incapacidade é total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/03/2026, com base em atestado médico psiquiátrico contemporâneo, estimando um prazo de 08 (oito) meses para recuperação. Analisando o histórico administrativo do benefício (NB 720.683.408-7), verifica-se que o INSS cessou o pagamento em 01/04/2026 (id 155019100) após perícia administrativa concluir pela capacidade. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que a incapacidade já estava instalada em 12/03/2026, ou seja, antes da alta administrativa, persistindo o quadro de instabilidade mental e sintomas psicóticos que impedem o labor habitual como pescador. Desse modo, atendidos os requisitos da qualidade de segurado e carência, que restaram incontroversos uma vez que o benefício já havia sido concedido e mantido pela autarquia até abril de 2026, e havendo o laudo pericial judicial atestado a existência de incapacidade total e temporária, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, entendo não ser o caso de concessão, uma vez que o perito judicial foi enfático ao declarar a natureza temporária da limitação, indicando a possibilidade de reversão do quadro mediante ajuste do tratamento medicamentoso. Desse modo, considerando que a incapacidade foi fixada em data anterior à cessação administrativa indevida, entendo que o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação (02/04/2026), garantindo a continuidade da proteção previdenciária. Este o cenário, merece acolhido em parte o pedido autoral. III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar de 02/04/2026 (dia seguinte à DCB indevida), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Já em relação ao termo final para a cessação do benefício, considerando a viabilização de formulação de pedido de prorrogação administrativo (PP), entendo que o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da DDB da implantação, cabendo à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso entenda que a incapacidade ainda persiste na data limite (art. 60, §9º, Lei 8.213/1991), e caso haja pedido de prorrogação, o benefício somente poderá ser cessado após nova avaliação médica pelo INSS. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumuláveis com o benefício ora deferido, devem ser objeto de compensação. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, datado eletronicamente.PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar de 02/04/2026 (dia seguinte à DCB indevida), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Já em relação ao termo final para a cessação do benefício, considerando a viabilização de formulação de pedido de prorrogação administrativo (PP), entendo que o benefício deverá ser mantido até 24/02/2027 (8 meses após a perícia judicial), cabendo à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso entenda que a incapacidade ainda persiste na data limite (art. 60, §9º, Lei 8.213/1991), e caso haja pedido de prorrogação, o benefício somente poderá ser cessado após nova avaliação médica pelo INSS. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumuláveis com o benefício ora deferido, devem ser objeto de compensação. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, datado eletronicamente.