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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004964-84.2025.8.21.0075

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5004964-84.2025.8.21.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO KONRAD em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto às operações impugnadas, bem como a inexistência dos débitos a elas vinculados, especificamente os registros nos valores de R$ 580,69 (três lançamentos), R$ 502,33 (dois lançamentos), R$ 518,77, R$ 504,00 (dois lançamentos) e R$ 6.191,82; b) DETERMINAR, em caráter definitivo, a exclusão de quaisquer inscrições restritivas em nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito decorrentes dos débitos declarados inexistentes, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 6, DOC1; c) VEDAR à parte ré, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a realização de novas cobranças relacionadas às operações impugnadas, sob pena de incidência das astreintes já fixadas no evento 6, DOC1 (R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitadas inicialmente a R$ 15.000,00, passíveis de majoração); d) CONDENAR a ré, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeira inscrição restritiva indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004964-84.2025.8.21.0075/RS AUTOR : MARCELO KONRAD ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A) : DARI DRESSLER (OAB RS042768) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO KONRAD em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto às operações impugnadas, bem como a inexistência dos débitos a elas vinculados, especificamente os registros nos valores de R$ 580,69 (três lançamentos), R$ 502,33 (dois lançamentos), R$ 518,77, R$ 504,00 (dois lançamentos) e R$ 6.191,82; b) DETERMINAR, em caráter definitivo, a exclusão de quaisquer inscrições restritivas em nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito decorrentes dos débitos declarados inexistentes, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 6, DOC1; c) VEDAR à parte ré, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a realização de novas cobranças relacionadas às operações impugnadas, sob pena de incidência das astreintes já fixadas no evento 6, DOC1 (R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitadas inicialmente a R$ 15.000,00, passíveis de majoração); d) CONDENAR a ré, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeira inscrição restritiva indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.