Ementa
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5148273-02.2022.8.21.0001/RS
EXECUTADO : IMPRENSA LIVRE EDITORA LTDA
ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898)
SENTENÇA
Isso posto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito tributário, e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.