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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5002046-23.2025.8.21.0006

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5002046-23.2025.8.21.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil e, de consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor constante na petição inicial (R$ 73.218,76), atualizado monetariamente pela taxa Selic a partir do vencimento de cada débito (CC, arts. 406 e 389). Por fim, condeno as partes rés ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente ao honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, estes importarão no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5002046-23.2025.8.21.0006/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil e, de consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor constante na petição inicial (R$ 73.218,76), atualizado monetariamente pela taxa Selic a partir do vencimento de cada débito (CC, arts. 406 e 389). Por fim, condeno as partes rés ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente ao honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, estes importarão no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.