Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil e, de consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor constante na petição inicial (R$ 73.218,76), atualizado monetariamente pela taxa Selic a partir do vencimento de cada débito (CC, arts. 406 e 389). Por fim, condeno as partes rés ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente ao honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, estes importarão no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.