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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013118-15.2026.4.05.8000

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0013118-15.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013118-15.2026.4.05.8000 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste. Dispõe o art. 25 da Lei nº 8.213/91: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei". Ocorre que, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 meses para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes facultativas, contribuintes individuais e seguradas especiais. Eis o teor da tese fixada: "É inconstitucional a exigência de carência de 10 meses para concessão do salário-maternidade às seguradas autônomas, facultativas e seguradas especiais, por violação ao princípio da isonomia." Trata-se de entendimento com efeitos vinculantes erga omnes, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, razão pela qual não se pode exigir carência para o benefício ora pleiteado. Assim, a segurada, para receber salário maternidade, deve comprovar apenas dois requisitos: a) Nascimento ou adoção de filho; b) Qualidade de segurada ao tempo do fato gerador. Extrai-se dos autos que o nascimento do(a) filho(a) da autora ocorreu no dia 24/03/2025. A autora manteve vínculo laboral até 17/11/2023, rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador. Assim, comprovado o desemprego involuntário, o período de graça da autora se estendeu até 15/01/2025. Portanto, na data do parto, não havia qualidade de segurada. Assim, a autora não detinha qualidade de segurada ao tempo do nascimento de sua prole. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.