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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028845-21.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0028845-21.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/01 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028845-21.2025.4.05.8300 AUTOR: LUCINEIA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS JOSE DA SILVA JUNIOR - PE51674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação (v. ID 80601422) em que LUCINEIA GONCALVES DE SOUZA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 721.038.253-5, DER 24/04/2025, v. Id. 80601426). Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.1. Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) Foi expedido Mandado de Verificação Social para avaliar a condição econômica do grupo familiar e o Oficial de Justiça informou o seguinte (v. ID 121697322): Composição do grupo familiar e informações pessoais A autora mora com o esposo e a neta à Rua Avenida Desembargador Pedro Beltrão, n° 73, Cajá, CEP 55610-200, Vitória de Santo Antão/PE. Renda familiar declarada O Oficial de Justiça informa que a renda total declarada pelo esposo da demandante foi R$2.679,00,00. Descreve, ainda, que a renda é decorrente da aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$ 1.920,00. Além de R$ 759,00 percebidos pelo exercício de atividade laboral por sua neta. Dados sobre a residência O imóvel visitado pelo Oficial de Justiça está localizado em uma via pavimentada e pertence a um loteamento popular. O imóvel é próprio. O perito descreveu o imóvel com as seguintes características: (a) conservação: bom estado; (b) higiene: boas condições (c) número de cômodos: mais de mais de 4. Móveis e eletrodomésticos O Oficial de Justiça juntou aos presentes autos os registros fotográficos dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência. O Oficial de Justiça apresentou relatório fotográfico da visita, cujas fotos, no meu ponto de vista, NÃO demonstram se tratar de família que vive sob risco social. Por seu turno, o artigo 20º, §14º da Lei n.º 8.742/93 (Incluído pela Lei n.º 13.982/20) dispõe que: §14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Em resumo, e no essencial, a renda proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição do esposo da demandante supera o salário-mínimo, portanto integra o cálculo da renda familiar. Além disso, a quantia correspondente a meio salário mínimo percebida pela neta da autora, na condição de jovem aprendiz, somada ao valor da aposentadoria de seu cônjuge, totaliza a renda mensal de R$ 2.679,00, o que resulta em renda per capita de R$ 893,00. Referido montante supera o patamar de ½ (meio) salário mínimo, parâmetro adotado pela jurisprudência quando da flexibilização do critério objetivo de renda. Relatório Fotográfico As fotos apresentadas pelo Oficial de Justiça confirmam que se trata de uma residência simples, contudo não vejo elementos suficientes que demonstrem miserabilidade social. Ressalto ainda que o benefício assistencial não é destinado às pessoas que passam por dificuldades financeiras eventuais ou que são consideradas pobres, mas àquelas que realmente não possuem condição de viver uma vida com o mínimo de dignidade, à beira da miséria extrema, com apoio mínimo ou inexistente de seus familiares e desprovida de condições de obter renda, o que não é o caso. A Constituição Federal institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida. CONCLUSÃO: DESFAVORÁVEL Na hipótese em tela, não considero que a autora, ao menos no momento, esteja enfrentando privações materiais sérias que justifiquem a intervenção estatal. Sublinho que o benefício assistencial de prestação continuada não tem como objetivo a complementação da renda familiar, mas sim, a garantia do mínimo existencial. Nesse contexto, não estando preenchido o requisito econômico-financeiro, o pedido de restabelecimento / concessão do benefício assistencial é improcedente, o que não impede a reiteração do pedido, na seara administrativa, acaso ocorra alteração na situação econômico-financeira do grupo familiar futuramente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/01 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura. Juiz Federal