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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5195647-09.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5195647-09.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PUBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a isenção de IPVA sobre veículo registrado em nome do representante legal de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condenando o réu ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de IPVA nos exercícios de 2021 a 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de isenção de IPVA para veículo registrado em nome do representante legal de menor com deficiência, e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A isenção de IPVA se estende aos veículos registrados em nome dos representantes legais de pessoas com deficiência, em conformidade com o arcabouço jurídico de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, conforme a CF/1988 e a Lei n. 13.146/15.

2. A exigência de que o veículo esteja registrado em nome do menor com deficiência constitui barreira burocrática que viola o princípio da igualdade, uma vez que o menor depende de seus representantes legais para locomoção e tratamentos de saúde.

3. Os laudos médicos particulares apresentados são suficientes para comprovar a condição de saúde do menor, não sendo necessária a apresentação de laudo oficial, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

4. O contribuinte faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPVA, desde a data em que comprovada a patologia, respeitada a prescrição quinquenal, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A isenção de IPVA deve ser concedida a veículos registrados em nome dos representantes legais de menores com deficiência, e a restituição dos valores pagos indevidamente é devida desde a data do diagnóstico da patologia, respeitada a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 24, XIV; 203, IV; CTN, art. 165, inc. I; Lei n. 13.146/15, art. 4º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 1.923-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.02.2021; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50058255620228210049, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 29.08.2023.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.