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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5120723-37.2019.8.21.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5120723-37.2019.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO OCORRIDO PELO DEFICIENTE SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NO ANO DE 2019 - BAIRRO SARANDI. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 QUE NÃO COMPORTAM MINORAÇÃONA ESTEIRA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de alagamento da residência da parte autora, decorrente de deficiência no sistema de escoamento de águas pluviais no Município de Porto Alegre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na responsabilidade objetiva do Município pelo alagamento da residência da parte autora e na adequação do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/1988, não sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo do agente.

2. O alagamento da residência da parte autora foi comprovado e decorreu do rompimento de dique cuja manutenção era de responsabilidade do Município, configurando nexo causal entre a omissão estatal e o dano.

3. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 8.000,00, atendendo ao caráter pedagógico e sancionador, sem acarretar enriquecimento indevido, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso inominado desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Município por alagamento de residência, decorrente de deficiência no sistema de escoamento de águas pluviais, impõe o dever de indenizar por danos morais, fixados de forma a atender ao caráter pedagógico e sancionador.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.12.2019.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.