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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5031638-49.2025.8.21.0027

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5031638-49.2025.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE OSÓRIO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DESDE O JULGAMENTO DO IUJ Nº 5000196-83.2023.8.21.9000. DESCABIMENTO. A PARTIR DA EC Nº 103/2019, QUE EXPLICITAMENTE VEDOU A INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (§ 9º DO ART. 39), AUTORIZADA CONCLUSÃO DE QUE, INDEPENDENTEMENTE DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA TRANSITÓRIA ANTERIORMENTE À EC Nº 103/2019, DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS PARA O ENTE PÚBLICO, RESPEITANDO-SE APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal do magistério contra sentença de improcedência em ação que visa à cessação e devolução de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre a gratificação funcional e o adicional de insalubridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na legalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, conforme o art. 37 da CF/1988, não podendo exigir contribuições previdenciárias sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

2. O STF, no RE 593.068/SC (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional noturno e horas extras.

3. A EC 103/2019 vedou expressamente a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, reforçando a não incidência de contribuições sobre tais verbas.

4. A restituição das contribuições indevidamente recolhidas deve observar a prescrição quinquenal, conforme precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, sendo devida a restituição das contribuições indevidamente recolhidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §9º; CF/1988, art. 40; CF/1988, art. 201; EC 103/2019; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.10.2018; STJ, REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.04.2014.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.