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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5003999-59.2022.8.21.0060

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5003999-59.2022.8.21.0060
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. ABONO FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LC Nº 10.098/94 APLICADO SUBSIDIARIAMENTE POR FORÇA DO ART. 154 DA LEI Nº 6.672/74. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. HOUVE PROVA DA FILIAÇÃO PERANTE A REPARTIÇÃO. EXEGESE DO § 3º, DO ARTIGO 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.526/73. LIMITAÇÃO À TAL DATA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPLANTAÇÃO. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO QUE VAI LIMITADO À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.450/2020 (18/02/2020). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual temporária contra sentença de improcedência em ação que visa ao pagamento retroativo do abono família, respeitada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora temporária tem direito ao abono família, considerando a legislação estadual e a ausência de percepção do salário família pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Constituição Federal e a legislação estadual asseguram o direito ao abono família aos servidores públicos, sem distinção entre efetivos e temporários, desde que não haja percepção concomitante do salário família pelo INSS.

2. A parte autora comprovou ter filhos menores de 18 anos e prova da filiação perante a repartição competente, atendendo aos requisitos do art. 118 da Lei n.º 10.098/94, e não percebe o salário família, situação não refutada pelo réu.

3. O termo inicial do pagamento deve ser a data da prova da filiação perante a repartição competente, respeitada a prescrição quinquenal, e o termo final é a vigência da Lei Estadual n.º 15.450/2020, que limitou o direito ao abono família aos servidores efetivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o demandado ao pagamento do abono família retroativo, nos termos da fundamentação.

Tese de julgamento: 1. O abono família é devido a servidores temporários que não percebam salário família pelo INSS, desde que comprovem a filiação de dependentes menores, respeitados os marcos legais e a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §13; Lei n.º 10.098/94, art. 118; Lei n.º 6.526/73, art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não citada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.