Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039106-63.2025.4.05.8100 AUTOR: M. E. D. S. C. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NAIARA DA SILVA VALE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id 140913609) atesta que a parte autora, adolescente de 13 anos, não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite para as atividades próprias da idade. A perita judicial consignou que a autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), com histórico de agressividade e baixo limiar de frustração. Entretanto, durante a perícia, não constatou alterações de humor, comportamento, interação ou comunicação. Destacou que a documentação médica limita-se a atestados de 2023 e 2024, sem acompanhamento longitudinal individualizado nem elementos técnicos objetivos que demonstrem prejuízo funcional persistente, concluindo pela ausência de comprovação de impedimento de longo prazo. Diante da constatação do(a) perito(a) de que a patologia da parte autora não determina impedimento, é dispensada a realização da avaliação biopsicossocial, conforme o item 2, do Tema 385 da TNU. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se.