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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003305-13.2026.4.05.8404

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0003305-13.2026.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003305-13.2026.4.05.8404 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO - RN12575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de demanda proposta por EDUARDO AUGUSTO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 - com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID nº. 169205732) é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral. Com efeito, o perito conclui que, nada obstante seja a parte autora portadora de Espondilose/discopatia na coluna lombar, não há que se falar em qualquer espécie de incapacidade, ou mesmo limitação para o exercício de suas atividades habituais. Segundo o laudo pericial: "Reafirmo não haver incapacidade. Parte autora interessada apresenta patologia estabilizada, apta ao seu labor, demostrada ao exame físico desta perícia, não havendo óbice para execução de seu labor". A parte autora impugnou o laudo pericial sob o argumento de que a conclusão pela ausência de incapacidade laborativa não refletiria adequadamente a realidade clínica do caso, sustentando que a enfermidade degenerativa da coluna possui evolução oscilante, com períodos alternados de agravamento e remissão. Todavia, não merece acolhimento a impugnação. Com efeito, a impugnação apresentada limita-se, em essência, a sustentar que a enfermidade degenerativa da coluna vertebral poderia apresentar oscilações clínicas, com períodos alternados de agravamento e remissão, razão pela qual a conclusão pericial não refletiria adequadamente todo o período controvertido. Entretanto, tais alegações não evidenciam qualquer vício técnico capaz de comprometer a credibilidade ou a consistência do trabalho pericial produzido nos autos. A referência, no laudo, à existência de "patologia estabilizada no momento" tampouco caracteriza contradição. Trata-se de observação clínica compatível com a conclusão expressamente lançada pelo expert de que, na avaliação realizada, não havia limitação ou incapacidade para o exercício da atividade habitual. A possibilidade abstrata de períodos de exacerbação da sintomatologia, sem demonstração objetiva de limitação funcional no período controvertido, não é suficiente para afastar a conclusão pericial. A manifestação autoral, nesse ponto, traduz essencialmente inconformismo com o resultado da prova, e não demonstra insuficiência técnica que justifique esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia. Ademais, a conclusão do perito judicial mostra-se convergente com a avaliação administrativa realizada por ocasião da cessação do benefício, na qual igualmente se registraram boa mobilidade da coluna e aptidão do segurado para o exercício de sua atividade de técnico em contabilidade. Além disso, possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral, mesmo que eventualmente considerada a existência de uma mera limitação. Acolho o referido laudo por entender não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando os elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente