Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003305-13.2026.4.05.8404 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO - RN12575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de demanda proposta por EDUARDO AUGUSTO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 - com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID nº. 169205732) é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral. Com efeito, o perito conclui que, nada obstante seja a parte autora portadora de Espondilose/discopatia na coluna lombar, não há que se falar em qualquer espécie de incapacidade, ou mesmo limitação para o exercício de suas atividades habituais. Segundo o laudo pericial: "Reafirmo não haver incapacidade. Parte autora interessada apresenta patologia estabilizada, apta ao seu labor, demostrada ao exame físico desta perícia, não havendo óbice para execução de seu labor". A parte autora impugnou o laudo pericial sob o argumento de que a conclusão pela ausência de incapacidade laborativa não refletiria adequadamente a realidade clínica do caso, sustentando que a enfermidade degenerativa da coluna possui evolução oscilante, com períodos alternados de agravamento e remissão. Todavia, não merece acolhimento a impugnação. Com efeito, a impugnação apresentada limita-se, em essência, a sustentar que a enfermidade degenerativa da coluna vertebral poderia apresentar oscilações clínicas, com períodos alternados de agravamento e remissão, razão pela qual a conclusão pericial não refletiria adequadamente todo o período controvertido. Entretanto, tais alegações não evidenciam qualquer vício técnico capaz de comprometer a credibilidade ou a consistência do trabalho pericial produzido nos autos. A referência, no laudo, à existência de "patologia estabilizada no momento" tampouco caracteriza contradição. Trata-se de observação clínica compatível com a conclusão expressamente lançada pelo expert de que, na avaliação realizada, não havia limitação ou incapacidade para o exercício da atividade habitual. A possibilidade abstrata de períodos de exacerbação da sintomatologia, sem demonstração objetiva de limitação funcional no período controvertido, não é suficiente para afastar a conclusão pericial. A manifestação autoral, nesse ponto, traduz essencialmente inconformismo com o resultado da prova, e não demonstra insuficiência técnica que justifique esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia. Ademais, a conclusão do perito judicial mostra-se convergente com a avaliação administrativa realizada por ocasião da cessação do benefício, na qual igualmente se registraram boa mobilidade da coluna e aptidão do segurado para o exercício de sua atividade de técnico em contabilidade. Além disso, possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral, mesmo que eventualmente considerada a existência de uma mera limitação. Acolho o referido laudo por entender não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando os elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente