Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por MARLY MACHADO BORBA PRIMEIRO e face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, para revisar o contrato nº 73525280 firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,58 % ao mês e 91,81% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional. As demais cláusulas permanecem inalteradas.