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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5044098-83.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5044098-83.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por MARLY MACHADO BORBA PRIMEIRO e face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, para revisar o contrato nº 73525280 firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,58 % ao mês e 91,81% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044098-83.2025.8.21.0022/RS AUTOR : MARLY MACHADO BORBA PRIMEIRO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por MARLY MACHADO BORBA PRIMEIRO e face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, para revisar o contrato nº 73525280 firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,58 % ao mês e 91,81% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional. As demais cláusulas permanecem inalteradas.