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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0005200-52.2025.4.05.8401

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0005200-52.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005200-52.2025.4.05.8401 RECORRENTE: ROSENILDA NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD Autos n. 0005200-52.2025.4.05.8401 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO QUALIDADE POR DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Aduz ausência de qualidade de segurada de baixa renda, posto que os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, para as competências de 03/2024 e 04/2024 não foram validados/homologados porque a autora era participante de quadro societário de empresa, requerendo a improcedência do pedido 2. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Vale o destaque do § 2º do art. 42 citado no sentido de que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 3. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Outroossim, mantém a qualidade de segurado o titular de benefício enquanto o receber, bem como o segurado facultativo baixa por 6 meses após a cessação das contribuições. 4. A Lei n. 12.470/2011 deu nova redação ao art. 21 da Lei nº 8.212/91, criando a figura do segurado de baixa renda (§ 2º), o qual poderia recolher a contribuição previdenciária em alíquota menor (5%) do que a normal. Ela é viabilizada (I) ao microempreendedor individual e (II) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (§ 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91). O recolhimento em alíquota menor, quando não perfectibilizada a condição de baixa renda, não configura a condição de segurado, portanto. 5. Recentemente, a TNU, em sede de representativo de controvérsia, definiu a indispensabilidade da validação das contribuições mediante prévia inscrição no CadÚnico: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente." (TNU, Tema 181, Processo nº 000513-43.2014.4.02.5154/ RJ, rel. para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, DJe 22/11/2018). 6. Quanto à falta de atualização do CadÚnico, a TNU firmou a seguinte tese: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100, Relator Ivanir César Ireno Júnior, Dje 16/11/2021 - Tema 285) 7. Já a TRU destacou a impossibilidade de reconhecer-se como segurado facultativo quem exerce atividade econômica: "O exercício de atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos, impede a qualificação do segurado como facultativo, ainda que de baixa renda, enquadrando-o na categoria de contribuinte individual" (Processo nº 0507513-96.2015.4.05.8200, rel. Juiz Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, data de julgamento 05/06/2017). 8. Nessa mesma linha, a TNU firmou tese jurídica no Tema 241: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%." 9. Em juízo de adequação, esta Turma Recursal efetuou a reforma julgado do Processo n° 0013183 13.2022.4.05.8400, para seguir o entendimento do Tema 241 da TNU, conforme determinado pela TNU, não cabendo interpretação diversa da ali consignada. 10. Contudo, em relação especificamente aos segurados facultativos de baixa renda, recentemente a TNU firmou tese jurídica no Tema 359, segundo a qual: (...) "No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB." 11. Assim, para os segurados facultativos enquadrados como baixa renda que pleiteiam benefício por incapacidade, a complementação posterior de recolhimento a menor permite, além do reconhecimento da qualidade de segurado, seu cômputo para fins de carência, com possibilidade, inclusive, de fixação da data de início do benefício em momento anterior à efetivação da complementação. Vale destacar que nos casos de indenização (ausência total de contribuição), os efeitos serão constitutivos. 12. Destacou o juízo monocrático, no que pertine: "4. Quanto à condição de segurado(a) da requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, conforme consta no CNIS acostado aos autos (id. 72106514), a parte autora contribuiu como contribuinte individual (MEI) de 01/08/2019 a 31/08/2021, sendo intempestivas apenas as contribuições das competências de 03/2021 a 07/2021. Perdeu a qualidade de segurada em 20/10/2022, visto que não possui 120 contribuições, nem alegou desemprego involuntário. Em seguida, contribuiu como segurada facultativa no regime simplificado, como segurada de baixa renda, de 01/03/2024 a 31/08/2024 (6 contribuições), de forma tempestiva, tendo recuperado a qualidade de segurado e a carência, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, não havendo provas de pendências em referidas contribuições, nem o indeferimento expresso da autarquia previdenciária, considero a qualidade de segurada facultativa válida, restando cumpridos os requisitos de carência e qualidade de segurada." 13. De acordo com o laudo pericial (id 20863254), a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, enfermidade que ocasiona incapacidade total e termporária por seis meses, a contar da perícia, realizada em 24/06/2025. O início da incapacidade foi fixado em 23/10/2024, restando aferir se nesta data a autora tinha qualidade de segurada pela carência necessária. 14. Consoante o CNIS (id 20863196), após ter perdido a qualidade de segurada em 20/10/2022, a autora verteu contribuições, na qualidade de segurada facultativa, no período de 01/03/2024 a 31/08/2024. 15. Todavia, o INSS não homologou as contribuições efetuadas como segurada facultativa dos meses de 03 e 04/2024 porque a autora era participante de quadro societário de empresa. 16. A TNU julgou o Tema 241 em 21/10/2021, firmando a seguinte tese: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%." 17. Portanto, excluindo as competências acima, percebe-se que a autora não cumpriu a carência de reingresso necessária à percepção do benefício. 18. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. 19. Sem condenação em honorários e custas. 20. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005200-52.2025.4.05.8401 RECORRENTE: ROSENILDA NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora.